DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ANNA PAULA REINELT MARQUES MAINARDES, fundamentado… — REsp REsp 2183357
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ANNA PAULA REINELT MARQUES MAINARDES, fundamentado no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg.
- Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: "PLANO DE SAÚDE.
- FORNECIMENTO DA MEDICAÇÃO EFFIENT (cloridrato de Prasugrel).
Resultado indicado
O recurso deve ser provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
12486
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ANNA PAULA REINELT MARQUES MAINARDES, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
"PLANO DE SAÚDE. AÇÃO COMINATÓRIA. FORNECIMENTO DA MEDICAÇÃO EFFIENT (cloridrato de Prasugrel). RECURSO DA AUTORA: a) fixação da verba honorária em consonância com o disposto no artigo 85, § 8º-A, CPC. Afastamento. Aplicação do referido dispositivo legal, no caso concreto, que importaria numa verba honorária excessiva à vista da singeleza da demanda e a sua curta duração. Tabela da OAB, ademais, que serve de referência/orientação, sem vincular o Magistrado. Adequação, outrossim, da fixação da verba honorária em R$-1.500,00, considerando a ausência, na espécie, de conteúdo econômico na demanda, permitindo o seu arbitramento por equidade; b) elevação da multa diária. Descabimento. Multa diária, à luz do disposto no art. 814, § único, do CPC, que reclama apenas redução e não majoração. Fixação, ademais, em R$-5.000,00/dia até o limite de R$-30.000,00 que, no caso, atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Multa cominatória que não tem natureza indenizatória. SENTENÇA PRESERVADA. APELO DESPROVIDO."
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
Em suas razões recursais, a parte alega violação aos arts. 85, § 8º-A, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, sustentando, em síntese, além de negativa de prestação jurisdicional, que a fixação dos honorários por equidade impõe a observância dos valores recomendados pela Tabela da OAB ou o mínimo de 10% previsto pelo § 2º do art. 85 do CPC, aplicando o que fosse maior, por se tratar de regra cogente introduzida pela Lei 14.365/2022.
Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 437-449).
É o relatório. Decido.
O recurso deve ser provido.
Com efeito, a jurisprudência do STJ, tendo por base a redação original do Código de Processo Civil de 2015, era firme no sentido de que "a tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB tem natureza meramente orientadora e não vincula o julgador, devendo ser levada em consideração a realidade do caso concreto".
A propósito confiram-se os seguintes precedentes:
"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 85, § 8º-A, DO CPC/15. HONORÁRIOS POR EQUIDADE. LEI 14.365/2022. VIGÊNCIA POSTERIOR À DATA DA SENTENÇA. TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. NÃO INCIDÊNCIA. ARTIGO 85, § 8º, DO CPC/15. TABELA DA OAB. NÃO VINCULANTE. HONORÁRIOS FIXADOS OBSERVANDO OS PARÂMETROS LEGAIS E EM VALOR RAZOÁVEL.
[trecho intermediário suprimido]
sucumbenciais de forma equitativa, em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), com fundamento no valor inestimável do provimento e na desproporcionalidade em utilizar o valor previsto pela Tabela de Honorários Advocatícios elaborada pelo Conselho Seccional da OAB, nos termos do art. 85, § 8º-A, do CPC/2015, em demanda de pouca complexidade.
Desse modo, constata-se que a conclusão do acórdão recorrido é divergente do entendimento desta Corte, pois a adoção da equidade exige a observância dos valores recomendados pela Tabela de Honorários Advocatícios elaborada pelo Conselho Seccional da OAB ou o limite mínimo de 10% estabelecido no § 2º do art. 85 do CPC/2015, aplicando-se o que for maior.
Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso especial, a fim de determinar ao Tribunal de origem o arbitramento dos honorários advocatícios por equidade mediante observância obrigatória do art. 85, § 8º-A, do CPC/2015.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.