ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2183360
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, em que se alega ilegalidade na dosimetria da pena e se pleiteia o redimensionamento da pena, com flexibilização da Súmula 231 do STJ.
- A questão em discussão consiste em saber se a dosimetria da pena pode ser revista em sede de agravo regimental, diante de alegada ilegalidade, e se é possível flexibilizar a aplicação da Súmula 231 do STJ.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3435, 3608, 5897, 3633
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Dosimetria da pena. Revisão. Súmula 231 do STJ. Agravo regimental não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, em que se alega ilegalidade na dosimetria da pena e se pleiteia o redimensionamento da pena, com flexibilização da Súmula 231 do STJ.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a dosimetria da pena pode ser revista em sede de agravo regimental, diante de alegada ilegalidade, e se é possível flexibilizar a aplicação da Súmula 231 do STJ.
III. Razões de decidir
3. A dosimetria da pena é passível de revisão apenas em hipóteses excepcionais, quando evidenciada flagrante ilegalidade, sem necessidade de reexame do acervo fático-probatório.
4. A revisão das conclusões do acórdão recorrido demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
5. A aplicação da Súmula 231 do STJ é adequada, pois representa a jurisprudência pacífica e atualizada do STJ sobre a matéria, inviabilizando a redução da pena pelo reconhecimento de circunstâncias atenuantes quando a pena-base é fixada no mínimo legal.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A dosimetria da pena só pode ser revista em hipóteses de flagrante ilegalidade, sem reexame do acervo fático-probatório.
2. A aplicação da Súmula 231 do STJ é inviável quando a pena-base é fixada no mínimo legal, impedindo a redução da pena por circunstâncias atenuantes.
Dispositivos relevantes citados:Código Penal, art. 65; Lei nº 11.343/06, art. 42.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 1687923/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 25/03/2022; STJ, AgRg no REsp 1.977.921/SP, Quinta Turma, DJe 02/10/2023; STJ, AgRg no HC 664997/MS, Sexta Turma, Rel. Min. Olindo Menezes, DJe 16/11/2021; STJ, AgRg nos EDcl no HC 788.543/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 11/10/2023; STJ, AgRg no AREsp 2713884/SP, Quinta Turma, DJEN 19/05/2025; STJ, AgRg no AREsp 2703633/DF, Quinta Turma, DJEN 13/05/2025; STJ, AgRg no HC
[trecho intermediário suprimido]
consolidado (AgRg no AREsp 2703633 / DF, QUINTA TURMA, de minha relatoria, DJEN 13/05/2025).
Por certo, "em relação à redução da pena intermediária para patamar aquém do piso legal, ressalto que ambas as Turmas da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça têm julgados recentes no sentido de que, sendo fixada a pena-base no mínimo legal previsto, é inviável a redução da pena pelo reconhecimento de quaisquer das circunstâncias atenuantes do rol do art. 65 do Código Penal, como dispõe a Súmula n. 231 do STJ. Desse modo, é incabível, pois, a superação de referido entendimento sumular, porquanto sua aplicação representa a jurisprudência pacífica e atualizada do STJ sobre a matéria" (AgRg no HC 1009204 / SP, QUINTA TURMA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, DJEN 15/08/2025).
Dessarte, deve ser mantida a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.