DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, com fu… — REsp REsp 2183366
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, com fundamento na alínea "a" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO em julgamento da Recurso em Sentido Estrito n.
- Consta dos autos que a recorrida RAIANE FERREIRA LEMOS foi pronunciada pela prática do delito tipificado no art.
- 14, inciso II, ambos do Código Penal (tentativa de homicídio qualificado pelo motivo torpe).
Resultado indicado
Recurso em sentido estrito interposto pela defesa foi parcialmente provido para afastar a qualificadora do motivo torpe, mantendo-se a pronúncia (fl.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, com fundamento na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO em julgamento da Recurso em Sentido Estrito n. 1500554-64.2021.8.26.0052.
Consta dos autos que a recorrida RAIANE FERREIRA LEMOS foi pronunciada pela prática do delito tipificado no art. 121, § 2º, inciso I, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal (tentativa de homicídio qualificado pelo motivo torpe).
Recurso em sentido estrito interposto pela defesa foi parcialmente provido para afastar a qualificadora do motivo torpe, mantendo-se a pronúncia (fl. 275). O acórdão ficou assim ementado:
Recurso em sentido estrito contra decisão de pronúncia Homicídio tentado qualificado Versões colidentes, mas igualmente plausíveis quanto à existência de legítima defesa ou de animus necandi na conduta Inviabilidade de absolvição, impronúncia ou desclassificação, nesta sede. Motivo torpe Não demonstrada correlação com paga ou promessa Qualificadora afastada. Recurso a que se dá parcial provimento. (fl. 276)
Em sede de recurso especial (fls. 292/324), o Ministério Público apontou violação ao art. 413 do CPP, uma vez que o Tribunal de origem afastou indevidamente a qualificadora do motivo torpe, exigindo correlação com interesse pecuniário.
Requer o provimento do recurso especial para incluir na sentença de pronúncia a qualificadora do motivo torpe.
Contrarrazões da recorrida às fls. 331/336.
Admitido o recurso no Tribunal de origem (fls. 340/341), os autos foram protocolados e distribuídos nesta Corte. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo provimento do recurso especial (fls. 351/354).
É o relatório.
Decido.
Sobre a violação ao art. 413 do CPP, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo afastou a qualificadora do motivo torpe nos seguintes termos:
"Visto isto, data vênia, para que a "vingança" que motiva o crime caracterize a torpeza esculpida no tipo em comento faz-se necessário que guarde relação com os núcleos antecedentes, quais sejam "paga" ou "promessa de recompensa".
In casu, não se vislumbra, a partir do conjunto probatório, qualquer interesse pecuniário no comportamento do acusado, de modo que deve ser afastada, desde logo, referida qualificadora." (fl. 282)
Extrai-se do trecho acima que o Tribunal a quo afastou a qualificadora do motivo torpe na fase de pronúncia, afirmando que a vingança que caracterizaria a torpeza seria aquela relacionada a um interesse pecuniário do comportamento do
[trecho intermediário suprimido]
é nítida a pretensão da parte embargante em provocar o rejulgamento da causa, situação que, na inexistência das hipóteses previstas no art. 619 do CPP, não é compatível com o recurso protocolado.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AgRg no AREsp n. 1.926.967/AM, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 12/11/2021.)
No caso concreto, os elementos dos autos indicam que a recorrida teria tentado matar a vítima em razão de vingança, porque esta havia expulsado um amigo da acusada do terreno onde moravam. Tais circunstâncias, ainda que controvertidas quanto à torpeza, não se mostram manifestamente improcedentes, sendo adequada sua submissão ao Tribu nal do Júri.
Ante o exposto, conheço do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, dou-lhe provimento para restabelecer a qualificadora do motivo torpe presente na sentença de pronúncia.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.