DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito do Segundo Ju… — CC CC 218337
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito do Segundo Juizado da Vara de Execução Criminal Regional de Passo Fundo/RS, suscitante, e o Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais de Itajaí/SC, suscitado.
- A controvérsia fática decorre de execução penal envolvendo a fiscalização de penas impostas ao sentenciado, com a existência de múltiplas condenações e a implantação de guia de recolhimento definitiva pelo Juízo da Comarca de Itajaí/SC, que considerou o domicílio do apenado em Passo Fundo/RS, o que ensejou a declinação de competência e a instauração do presente conflito.
- O Juízo suscitado consignou tratar-se de execução penal destinada à fiscalização das penas impostas ao sentenciado, tendo os autos sido conclusos para análise de soma de penas em razão de nova condenação.
- Informou que, com a juntada de nova guia de recolhimento, o apenado passou a cumprir diversas condenações que totalizam 20 anos, 7 meses e 11 dias, além de remanescente de 6 anos, 8 meses e 16 dias.
Resultado indicado
Agravo regimental conhecido e desprovido. (AgRg no CC n.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
01209.07942.07791.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito do Segundo Juizado da Vara de Execução Criminal Regional de Passo Fundo/RS, suscitante, e o Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais de Itajaí/SC, suscitado.
A controvérsia fática decorre de execução penal envolvendo a fiscalização de penas impostas ao sentenciado, com a existência de múltiplas condenações e a implantação de guia de recolhimento definitiva pelo Juízo da Comarca de Itajaí/SC, que considerou o domicílio do apenado em Passo Fundo/RS, o que ensejou a declinação de competência e a instauração do presente conflito.
O Juízo suscitado consignou tratar-se de execução penal destinada à fiscalização das penas impostas ao sentenciado, tendo os autos sido conclusos para análise de soma de penas em razão de nova condenação. Informou que, com a juntada de nova guia de recolhimento, o apenado passou a cumprir diversas condenações que totalizam 20 anos, 7 meses e 11 dias, além de remanescente de 6 anos, 8 meses e 16 dias. Registrou que os dados relativos à pena, ao tipo penal e aos período s de prisão foram devidamente lançados no sistema, homologando os cálculos e mantendo o regime fechado.
O Juízo suscitante, por seu turno, afirmou tratar-se de execução de pena privativa de liberdade, conforme decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais de Itajaí/SC, tendo havido declinação de competência com fundamento no domicílio do sentenciado em Passo Fundo/RS. Sustentou que, nos termos do art. 65 da Lei n. 7.210/1984, a execução da pena compete ao juízo indicado na lei local de organização judiciária ou ao juízo sentenciante, aduzindo que o local de domicílio do apenado não modifica a competência, por não constituir hipótese legal de definição.
Instado a manifestar-se, o Ministério Público Federal opinou pelo reconhecimento da competência do Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais de Itajaí/SC, suscitado.
É o relatório.
Decido.
Cumpre registrar, inicialmente, que este conflito negativo de competência deve ser conhecido, porquanto se trata de incidente estabelecido entre juízes vinculados a tribunais diversos, nos termos do art. 105, inciso I, alínea d, da Constituição da República, razão pela qual passo ao seu exame.
Nos termos do art. 65 da Lei n. 7.210/1984, a execução da pena compete ao juízo indicado na lei local de organização judiciária ou ao juízo sentenciante. Na hipótese, o fundamento invocado para a declinação, qual seja, o domicílio do sentenciado, não se apresenta como critério legal de definição de competência para a execução penal, na linha do que
[trecho intermediário suprimido]
reprimenda, fazendo-se necessária a concordância do juízo de destino, a quem incumbe avaliar a existência de vagas e estabelecimentos adequados.
..
4. Agravo regimental conhecido e desprovido.
(AgRg no CC n. 199.259/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Seção, julgado em 13/3/2024, DJe de 18/3/2024.)
O critério determinante, portanto, não é o local de residência do sentenciado, mas a preservação da unidade e da coerência da execução penal, evitando-se fragmentação de atos e múltiplos juízos responsáveis por fases distintas da mesma execução.
Assim, em consonância com o parecer do Ministério Público Federal, deve ser reconhecida a competência do Juízo suscitado.
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais de Itajaí/SC, suscitado.
Comunique-se. Publique-se.
Cientifique-se o Ministério Público Federal e, oportunamente, encaminhem-se os autos ao Juízo competente.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.