DECISÃO Trata-se de recurso especial fundamentado no art — REsp REsp 2183375
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial fundamentado no art.
- 105, III, "a" e "c", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fl.
- 1.441): Agravo de Instrumento Taxas e despesas condominiais Ação de cobrança Cumprimento de Sentença Existência de acordos não cumpridos pelos devedores Irresignação do credor contra a decisão que limitou o débito às parcelas explicitadas nos diversos acordos entabulados e homologados nos autos Viabilidade Inclusão das parcelas vencidas e vincendas no curso da ação até a efetiva satisfação da obrigação Aplicação do art.
- 323, do CPC - Decisão reformada Recurso provido.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10467
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fl. 1.441):
Agravo de Instrumento Taxas e despesas condominiais Ação de cobrança Cumprimento de Sentença Existência de acordos não cumpridos pelos devedores Irresignação do credor contra a decisão que limitou o débito às parcelas explicitadas nos diversos acordos entabulados e homologados nos autos Viabilidade Inclusão das parcelas vencidas e vincendas no curso da ação até a efetiva satisfação da obrigação Aplicação do art. 323, do CPC - Decisão reformada Recurso provido.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 1.507/1.511).
Em suas razões (fls. 1.514/1.544), a parte recorrente aponta dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais:
i. arts. 489, III, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, por não ter o acórdão recorrido se manifestado sobre ponto essencial da controvérsia, consistente na afronta à coisa julgada;
ii. arts. 1º, 5º, caput, XXXV, XXXVI e LV, da CF, bem como arts. 502, 503, 505, 507 e 922, parágrafo único, todos do CPC, por ter sido violada a coisa julgada estabelecida na demanda ao se proceder à inclusão de parcelas na execução não abrangidas por decisões judiciais proferidas nos autos.
Contrarrazões não apresentadas (fl. 1.629).
O recurso foi admitido na origem.
É o relatório.
Decido.
Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
De fato, em relação à tese da ofensa à coisa julgada, o Tribunal de origem assim se manifestou (fls. 1.442/1.447):
Trata-se de ação de cobrança de débitos condominiais relativos à unidade situada no condomínio autor, vencidos a partir de maio/2001, julgada parcialmente procedente. Iniciada a fase de execução, os devedores não adimpliram os acordos entabulados. O credor, pretendendo dar continuidade da execução contra as herdeiras dos devedores originários, instaurou o procedimento de habilitação, em face da parte agravada.
Em agravos anteriormente decididos por esta C. Câmara, entre outras questões, porém a relevante para o que aqui se discute, definiu a viabilidade da inclusão das herdeiras no pólo passivo, respeitado os limites da herança, quanto aos débitos já existentes à época do falecimento dos devedores originais, por força do que dispõe os artigos 1.792 e 1.997 do Código Civil.
O processo prosseguiu em seus ulteriores termos, oportunizando a
[trecho intermediário suprimido]
na jurisprudência deste Sodalício, no sentido de que, não obstante o art. 290 do CPC/1973 (art. 323 do CPC/2015) admita a inclusão na sentença condenatória, de parcelas vincendas no curso da demanda, esta providência é vedada em sede de cumprimento de sentença, sob pena de ofensa à coisa julgada. Precedentes.
2. O dissídio jurisprudencial invocado não guarda a devida similitude com a hipótese retratada nestes autos. Isso porque os julgados trazidos à colação, a inclusão de parcelas que venceram após o ajuizamento da ação na condenação se deu, não em sede de cumprimento de sentença, mas em ação de conhecimento, não configurando ofensa à coisa julgada.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.476.505/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 30/9/2019.)
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso especial, para restabelecer a decisão de primeiro grau.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.