DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA opõe embargos de declaração contra a decisão … — REsp REsp 2183393
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA opõe embargos de declaração contra a decisão em que dei parcial provimento ao recurso especial.
- O embargante sustenta haver omissão no decisum, uma vez que não foram considerados os requisitos necessários para a possibilidade de oferecimento de acordo de não persecução penal ao réu.
- Assevera que "os crimes pelos quais o embargado foi denunciado e condenado, considerando as causas de aumento imputadas, possuem penas mínimas que superam o requisito legal" (fl.
- 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração enseja o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 12334, 5897, 10621, 15056, 5899, 3633
Ementa oficial
DECISÃO
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA opõe embargos de declaração contra a decisão em que dei parcial provimento ao recurso especial.
O embargante sustenta haver omissão no decisum, uma vez que não foram considerados os requisitos necessários para a possibilidade de oferecimento de acordo de não persecução penal ao réu. Assevera que "os crimes pelos quais o embargado foi denunciado e condenado, considerando as causas de aumento imputadas, possuem penas mínimas que superam o requisito legal" (fl. 6.670).
Requer, dessa forma, "o acolhimento dos embargos de declaração, para suprir o vício apontado e conferir-lhes efeitos infringentes, de modo a afastar a determinação de remessa dos autos à Corte Catarinense para viabilizar o oferecimento do ANPP pelo Ministério Público estadual, em virtude do manifesto descumprimento dos requisitos legais para o oferecimento do benefício ao Embargado, notadamente as penas cominadas aos delitos" (fl. 6.672).
Decido.
Conforme disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração enseja o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material.
No caso, não identifico o vício suscitado.
Com efeito, a matéria não foi apreciada, sob esse enfoque, pelo Tribunal a quo. Tal como ressaltado na decisão embargada, o acórdão recorrido justificou a impossibilidade de acordo de não persecução penal ao réu pela ausência de confissão e pelo momento processual (após a prolação da sentença).
No entanto, a decisão foi clara ao demonstrar que o posicionamento firmado pela Corte local está em dissonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.
Desse modo, é prudente a determinação de retorno dos autos ao Tribunal a quo para que realize novo exame da controvérsia, nos moldes dos precedentes colacionados no decisum embargado.
Saliento, por oportuno, que a omissão sanável pelo recurso integrativo ocorre quando o acórdão deixa de se manifestar sobre ponto essencial para o julgamento da lide. Desse modo, não está caracterizado nenhum vício previsto no art. 619 do CPP se o julgador dirimiu, de modo fundamentado, as questões que lhe foram submetidas.
Ilustrativamente: "O vício de omissão que permite a oposição de embargos declaratórios diz respeito à ausência de manifestação judicial sobre algum ponto qu estionado, não se confundindo com a suposta necessidade de exame expresso sobre dispositivos legais e constitucionais invocados pela parte" (EDcl no AgRg no REsp n. 1.440.586/GO, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe de 5/2/2015).
Observo que a pretensão veiculada nestes embargos traduz verdadeira pretensão de novo julgamento da matéria decidida, o que não é cabível no exame do recurso integrativo. A propósito:
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1. Nos termos do artigo 619 do Código de Processo Penal, é cabível a oposição de embargos de declaração quando houver, no acórdão, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, ou, então, retificar, quando constatado, eventual erro material do julgado.
2. O recurso aclaratório possui finalidade integrativa e, portanto, não se presta à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa.
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3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp n. 1.469.363/DF, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, C.E., DJe 15/5/2020, grifei)
À vista do exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.