DECISÃO BRUNO PEDROZO DE MELO interpõe recurso especial, fundado no art — REsp REsp 2183393
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO BRUNO PEDROZO DE MELO interpõe recurso especial, fundado no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina na Apelação Criminal n.
- Em suas razões, a defesa aponta contrariedade aos arts.
- 28-A, 386, II, do Código de Processo Penal e 59 do Código Penal.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
12334, 15056, 3608, 5897, 10621, 5899, 3633
Ementa oficial
DECISÃO
BRUNO PEDROZO DE MELO interpõe recurso especial, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina na Apelação Criminal n. 0902473-26.2017.8.24.0023.
Em suas razões, a defesa aponta contrariedade aos arts. 28-A, 386, II, do Código de Processo Penal e 59 do Código Penal.
Sustenta, em resumo: a) possibilidade de oferecimento de acordo de não persecução penal ao réu; b) ausência de prova da materialidade delitiva do tráfico de drogas, uma vez que não foram apreendidos entorpecentes em poder do acusado; c) inidoneidade dos motivos exarados para valorar negativamente as circunstâncias do delito.
Requer, assim, a "reforma do acórdão recorrido, em função da manifesta negativa de vigência ao disposto nos artigos 28-A e 386, inciso II, ambos do CPP (no tocante à imputação do crime de narcotráfico), e ao artigo 59 do CP (acerca do delito de integrar organização criminosa)" (fl. 5.765).
Apresentadas as contrarrazões e admitido o recurso, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo seu desprovimento.
Decido.
O ora recorrente foi condenado, em primeira instância, à pena de 10 anos, 2 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa, como incurso nos arts. 2º, §§ 2º e 4º, I, da Lei n. 12.850/2013, e 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Irresignada, a defesa recorreu. O Tribunal a quo deu parcial provimento ao apelo, "unicamente para fixar honorários recursais à defensora nomeada" (fl. 5.662). Quanto às questões suscitadas no recurso especial, o acórdão asseverou que (fls. 5.667-5.720, grifei):
4. Conversão do julgamento em diligência para possibilitar proposta de acordo de não persecução penal em favor de Bruno Pedrozzo
A Defensora nomeada para exercer a defesa do acusado Bruno pretende a conversão do julgamento em diligência, a fim de que lhe seja ofertado o Acordo de Não Persecução Penal previsto no art. 28-A do Código de Processo Penal. Contudo, compreende-se que a pretensão não comporta guarida.
Com a vigência da Lei n. 13.964/2019 do Código de Processo Penal, o artigo 28-A trouxe, em seu bojo, requisitos para a possibilidade da concessão da benesse do Acordo de Não Persecução Penal.
Dentre eles, destacam-se:
..
No caso, como será visto no voto, embora o acusado seja considerado réu primário, não confessou a prática delitiva, de modo a não restar preenchida a exigência legal. Para além disso, esta Câmara Criminal firmou entendimento no sentido de que havendo a prolação da sentença condenatória, resta inviabilizada a oportunização do respectivo
[trecho intermediário suprimido]
vigência da Lei n. 13.964, de 2019, mesmo se ausente confissão do réu até aquele momento, desde que o pedido tenha sido feito antes do trânsito em julgado".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A. Jurisprudência relevante citada: STF, HC n. 185.913/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 18/9/2024. (HC n. 845.533/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 14/10/2024, grifei.)
Nesse contexto, a jurisprudência desta Corte Superior tem reconhecido a necessidade de retorno dos autos à origem para o oferecimento do ANPP.
À vista do exposto, dou parcial provimento ao recurso especial, a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que abra vista ao Ministério Público estadual, com o objetivo de verificar a possibilidade de oferecimento do ANPP, devendo eventual recusa ser devidamente fundamentada de forma concreta e dentro das balizas legais.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.