DECISÃO Examinam-se embargos de divergência opostos por DOUGLAS POLICARPO contra acórdão proferido pel… — EREsp EREsp 2183405
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examinam-se embargos de divergência opostos por DOUGLAS POLICARPO contra acórdão proferido pela Primeira Turma do STJ.
- Ação: anulatória, ajuizada por DOUGLAS POLICARPO em face da União.
- Decisão interlocutória: reconhece a incompetência absoluta, determinada a remessa dos autos ao Juizado Especial de Dourados/MS.
- Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto por DOUGLAS POLICARPO, nos termos da seguinte ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Resultado indicado
IV - Agravo Interno improvido. (e-STJ fl.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10281
Ementa oficial
DECISÃO
Examinam-se embargos de divergência opostos por DOUGLAS POLICARPO contra acórdão proferido pela Primeira Turma do STJ.
Ação: anulatória, ajuizada por DOUGLAS POLICARPO em face da União.
Decisão interlocutória: reconhece a incompetência absoluta, determinada a remessa dos autos ao Juizado Especial de Dourados/MS.
Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto por DOUGLAS POLICARPO, nos termos da seguinte ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. I - Da análise dos documentos trazidos aos autos, não se vislumbra plausibilidade jurídica nas alegações da agravante, na medida em que o pedido formulado pelo autor na ação principal não está elencado no rol excludente do artigo 3º, §1º, da Lei nº 10.259/2001, eis que requer expressamente "a abertura de processo administrativo para apurar fato certo e determinado (linhas 2 a 4), de autoria da então dirigente máximo Damião Duque de Faria e ou seu pró-reitor Amilton Luiz Novais e ou sua diretora Simone Becker", não havendo ato administrativo a ser anulado ou cancelado, razão pela qual merece ser mantida a r. decisão agravada.
II - Agravo de instrumento desprovido.
Acórdão embargado: negou provimento ao agravo interno, mantida a decisão que não conheceu do recurso especial, nos termos da seguinte ementa:
PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DIVERSO DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Rever o entendimento do Tribunal de origem, o qual manteve a competência do Juizado Especial Federal, ao concluir que o pedido deduzido na inicial da ação principal consiste na instauração de processo administrativo, e não de anulação de ato administrativo, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, providência inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7 /STJ.
II - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
III - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
IV - Agravo Interno improvido. (e-STJ fl. 242)
Embargos de divergência:
[trecho intermediário suprimido]
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SÚMULA 315/STJ.AUSÊNCIA DE JUNTADA DO INTEIRO TEOR DOS ACÓRDÃOS PARADIGMAS. VÍCIO INSANÁVEL.
1. Os embargos de divergência têm por finalidade precípua a uniformização da jurisprudência interna do STJ quanto à interpretação da legislação federal, não servindo para discutir o erro ou acerto do acórdão embargado quanto à aplicação, ou não, de regra técnica de admissibilidade do recurso especial ou do agravo em recurso especial.
2. Não se admite a interposição de embargos de divergência, quando não tiver sido apreciado o mérito do recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 315/STJ, cujo entendimento se alinha ao disposto no art. 1043, I e III, do CPC. Precedentes.
3.Consoante a jurisprudência desta Corte, configura pressuposto indispensável para a comprovação da divergência jurisprudencial a juntada do inteiro teor dos julgados apontados como acórdãos paradigmas.
4. Embargos de divergência indeferidos liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.