ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2183410
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista do Sr.
- Ministro Marco Aurélio Bellizze, acompanhando a Sra.
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura, por unanimidade, conhecer em parte do recurso e, nessa parte, dar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Marco Aurélio Bellizze (voto-vista), Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com a Sra.
Resultado indicado
Recurso parcialmente provido para reformar o acórdão recorrido, afastando o comando judicial no ponto em que reconheceu o direito aos royalties [trecho intermediário suprimido] cada um dos credores, o que foi desconsiderado pelo acórdão recorrido.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
10004
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze, acompanhando a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, por unanimidade, conhecer em parte do recurso e, nessa parte, dar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze (voto-vista), Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Impedido o Sr. Ministro Francisco Falcão.
EMENTA
Direito administrativo. Recurso especial. Royalties de petróleo e de gás natural. Critérios de distribuição. Recurso parcialmente provido.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) contra acórdão do Tribunal Regional Federal da Primeira Região que deu provimento à apelação de município, reconhecendo seu direito a receber royalties de petróleo e de gás natural, segundo os critérios originais da Lei n. 7.990/1989 e da Lei n. 9.478/1997, sem os efeitos da Lei n. 12.734/2012.
2. O acórdão recorrido condenou a ANP a incluir o Município autor no rol dos beneficiários de royalties, independentemente da origem terrestre ou marítima do petróleo e do gás natural, afastados os efeitos da Lei n. 12.734/2012 na distribuição, bem como a pagar as diferenças acumuladas nos últimos cinco anos, anteriores ao ajuizamento da ação.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a distribuição de royalties deve considerar a origem dos hidrocarbonetos (terrestre ou marítima) e se a inclusão de novos beneficiários pela Lei n. 12.734/2012 deve impactar o cálculo da partilha.
III. Razões de decidir
4. A legislação distingue a distribuição de royalties de acordo com a origem dos hidrocarbonetos, sendo que a lavra terrestre e a marítima possuem critérios de rateio distintos, conforme o art. 48 e o art. 49 da Lei n. 9.478/1997 e o art. 27, caput e §§ 4º e 6º da Lei n. 2.004/1953, modificados pela Lei n. 7.990/1989.
5. A inclusão de novos beneficiários pela Lei n. 12.734/2012 deve ser considerada na partilha dos royalties, pois a legislação vigente não foi suspensa em relação aos dispositivos que ampliam o rol de beneficiários - § 3º do art. 48 e § 7º do art. 49 da Lei n. 9478/1997, incluídos pela Lei n. 12.734/2012.
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso parcialmente provido para reformar o acórdão recorrido, afastando o comando judicial no ponto em que reconheceu o direito aos royalties
[trecho intermediário suprimido]
cada um dos credores, o que foi desconsiderado pelo acórdão recorrido.
Por conseguinte, irrepreensível a conclusão do voto da Ministra Maria Thereza de Assis Moura ao reconhecer a contradição existente no voto condutor do aresto a quo, pois garante o direito do autor exatamente em razão dessa inovação legislativa - dado que o Município seria um city gate -, mas afasta esse mesmo fundamento legal para o cálculo dos valores devidos.
Ante o exposto, acompanho integralmente o voto da Ministra relatora para conhecer em parte do recurso especial da ANP e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento para reformar o acórdão recorrido no ponto em que reconheceu o direito do autor aos royalties independentemente da origem dos hidrocarbonetos, determinando que o cálculo do rateio obedeça às inovações trazidas pela Lei n. 12.734/2012 e que não tiveram sua aplicação expressamente suspensas pela tutela provisória deferida na ADI n. 4.917/DF.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.