DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por CAMILA BARRETO MACHAD… — RHC RHC 218342
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por CAMILA BARRETO MACHADO e GILVAN DOS SANTOS SOARES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que os recorrentes foram presos em flagrante em 20/2/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão assim ementado (fl.
- TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
Resultado indicado
Recurso em habeas corpus improvido. (RHC 113.897/BA, Rel.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10891, 4355, 3608, 7928
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por CAMILA BARRETO MACHADO e GILVAN DOS SANTOS SOARES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 5051447-58.2025.8.21.7000.
Extrai-se dos autos que os recorrentes foram presos em flagrante em 20/2/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão assim ementado (fl. 202):
"HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS. MANUTENÇÃO DA MEDIDA.
I. ARGUMENTO DE NULIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE FACE A ALEGAÇÃO DE TER SIDO BASEADA EM DENÚNCIA ANÔNIMA, POR SI SÓ, NÃO SE MOSTRA APTO A ENSEJAR A REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. FLAGRANTE DECORRENTE DO CUMPRIMENTO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. QUESTÃO RELACIONADA AO FLAGRANTE QUE SE ENCONTRA SUPERADA FACE A CONSTITUIÇÃO DE NOVO TÍTULO A JUSTIFICAR A MEDIDA EXTREMA.
II. NOS TERMOS DO ART. 312 DO CPP, DEMONSTRADO O FUMUS COMISSI DELICTI, ANTE A MATERIALIDADE COMPROVADA E A PRESENÇA DE INDÍCIOS DE AUTORIA, BEM COMO PRESENTES OS FUNDAMENTOS A JUSTIFICAR O PERICULUM LIBERTATIS, TENDO EM VISTA O CONTEXTO FÁTICO QUE DEMONSTRA A GRAVIDADE CONCRETA DO PERIGO DO ESTADO DE LIBERDADE DOS PACIENTES, NÃO SE MOSTRANDO SUFICIENTE A ADOÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
III. CASO EM QUE OS PACIENTES OSTENTAM REINCIDÊNCIA E AÇÕES PENAIS EM CURSO POR CRIMES DA MESMA NATUREZA.
IV. INVIABILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PELA PRISÃO DOMICILIAR À PACIENTE C. B. M.. EM QUE PESE TENHA SIDO COMPROVADA A EXISTÊNCIA DE FILHA MENOR DE 12 ANOS, AUSENTE PROVA ACERCA DA PACIENTE SER A ÚNICA RESPONSÁVEL PELA CRIANÇA. AINDA, O CASO ENVOLVE CONTEXTO DE TRÁFICO DE DROGAS NA RESIDÊNCIA E EXISTENTE NOS AUTOS INFORMAÇÃO DE QUE A MENOR ESTÁ SOB OS CUIDADOS DA AVÓ.
ORDEM DENEGADA."
Nas razões do presente recurso, sustenta a ilegalidade da prisão em flagrante, pois o mandado de busca e apreensão estaria embasado exclusivamente em denúncia anônima, sem evidências documentadas de atividade de traficância a justificá-lo.
Alega que, apesar da reincidência específica , os recorrentes não se envolveram em atividades ilícitas nos últimos anos e têm empregos estáveis, o que deveria ser considerado na avaliação da necessidade de prisão preventiva.
Afirma que Camila é mãe solteira de uma criança menor de 12 anos de idade, pelo
[trecho intermediário suprimido]
da acusada como uma das principais responsáveis pelo armazenamento dos entorpecentes da organização criminosa MPA - Mercado do Povo Atitude.
3. A substituição do encarceramento preventivo pelo domiciliar não resguarda o interesse dos filhos menores de 12 anos de idade quando o crime é praticado na própria residência da agente, onde convive com os infantes, sobretudo quando os delitos estão ligados à organização criminosa.
4. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC 113.897/BA, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, DJe 13/12/2019)
Nesse contexto, não verifico a presença de constrangimento ilegal capaz de justificar a revogação das custódias cautelares dos recorrentes.
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XX, c/c o art. 202, c/c o art. 246, do Regimento Interno do S uperior Tribunal de Justiça, nego provimento ao presente recurso em habeas corpus. Prejudicada a análise da petição de fls. 320/334.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.