DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus sem pedido liminar interposto por RICHARD TEIXEIRA DOS SA… — RHC RHC 218343
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus sem pedido liminar interposto por RICHARD TEIXEIRA DOS SANTOS ROCHA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 27/3/2025, custódia convertida em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita no art.
- O recorrente sustenta que houve nulidade na prisão em flagrante, devido à ausência de aviso sobre seus direitos durante a abordagem policial, o que constituiria mera irregularidade, segundo o acórdão combatido.
- Destaca que a defesa técnica possui entendimento diverso, argumentando que o direito ao silêncio deve ser resguardado desde a abordagem policial e não apenas na delegacia, conforme previsto na norma constitucional garantista.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus sem pedido liminar interposto por RICHARD TEIXEIRA DOS SANTOS ROCHA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 27/3/2025, custódia convertida em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, c/c o art. 16 da Lei n. 10.826/2003.
O recorrente sustenta que houve nulidade na prisão em flagrante, devido à ausência de aviso sobre seus direitos durante a abordagem policial, o que constituiria mera irregularidade, segundo o acórdão combatido.
Destaca que a defesa técnica possui entendimento diverso, argumentando que o direito ao silêncio deve ser resguardado desde a abordagem policial e não apenas na delegacia, conforme previsto na norma constitucional garantista.
Ressalta que a prisão foi forjada pelos policiais militares, argumentando que os depoimentos prestados por estes na delegacia foram idênticos ao boletim de ocorrência, sem a presença dos policiais que encontraram os supostos objetos ilícitos.
Assevera que a manutenção da prisão cautelar foi fundamentada apenas em passagens pretéritas e na quantidade de drogas apreendida, sem considerar a primariedade do recorrente e a ausência de passagens relacionadas ao tráfico de drogas.
Pontua que os fundamentos utilizados para resguardar a garantia da ordem pública referem-se à gravidade abstrata do crime, e não concreta, e que a decisão recorrida não se pronunciou sobre a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão.
Requer, no mérito, o conhecimento e provimento do recurso, a fim de que seja anulado o decreto prisional ou revogada a segregação cautelar.
É o relatório.
De início, consta dos autos que o acórdão recorrido transitou em julgado em 3/6/2025 (fl. 321) e que, apesar de regularmente intimado, o recorrente não apresentou as razões do recurso ordinário no prazo (fl. 326). Desse modo, o presente recurso é intempestivo por ter sido interposto apenas em 2/7/2025.
Cumpre destacar que, " a inda que intempestivo o recurso ordinário, na esteira da remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é admissível o seu recebimento como writ substitutivo" (RHC n. 101.879/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 7/5/2019, DJe de 20/5/2019).
Portanto não se conhece do recurso.
Pas so à apreciação da matéria de ofício.
Contudo, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
No que tange
[trecho intermediário suprimido]
como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.
Ao final, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.