ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2183452
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO.
- Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão em agravo de instrumento manejado na fase de cumprimento de sentença de ação renovatória de locação.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
9593
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO. RETENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA NA FONTE. COISA JULGADA. ANÁLISE PREJUDICADA. PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 525, V, DO CPC E 884 DO CC. AUSÊNCIA. SÚMULAS 211/STJ E 282/STF. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO AO ART. 85 DO CPC. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INOBSERVÂNCIA AOS ARTS. 1.029, § 1º, DO CPC, E 255, § 1º, DO RISTJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão em agravo de instrumento manejado na fase de cumprimento de sentença de ação renovatória de locação.
2. Violação dos arts. 489, § 1º, VI, 1.009, 1.015 e 1.022, I e II, do CPC, análise já realizada por recurso especial anterior, havendo coisa julgada.
3. A ausência de prequestionamento explícito ou ficto inviabiliza a apreciação da alegada violação dos arts. 525, V, do CPC e 884 do CC, e a invocação genérica do art. 85 do CPC caracteriza deficiência de fundamentação e impedem o conhecimento do especial, segundo as Súmulas 211/STJ, 282/STF e 284/STF.
4. A abertura da via especial pela alínea c exige a demonstração formal da divergência, com cotejo analítico e comprovação da similitude fático-jurídica, o que não foi feito no caso.
5. Recurso especial não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto por BANCO SANTANDER S.A. (SANTANDER) interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de relatoria do Desembargador Carlos Henrique Miguel Trevisan, assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL - Ação renovatória de locação julgada parcialmente procedente - Fase de execução - Decisão de primeiro grau que acolhe impugnação - Agravo interposto pelo exequente - Incidência do novo valor de locação a partir do mês de vencimento - Juros de mora incluídos de forma correta na conta apresentada pelo credor - Substituição tributária - Obrigação do locatário de recolher o imposto de renda - Retenção não comprovada pelo executado - Acolhimento da impugnação em menor extensão - Sucumbência
[trecho intermediário suprimido]
internet, com indicação da respectiva fonte, limitando-se a juntar a impressão do acórdão a ser comparado.
Ademais, não foi realizado o cotejo analítico com indicação precisa dos trechos que configurem a divergência, tampouco demonstrada a similitude fático-jurídica entre os arestos confrontados. A mera referência a ementas não supre tais exigências.
É assente nesta Corte Superior que a não demonstração da similitude fática entre os julgados, mostra-se insuficiente para comprovar a divergência jurisprudencial ensejadora da abertura da via especial com esteio na alínea c do permissivo constitucional.
Assim, também mostra-se inviável a análise do dissídio jurisprudencial.
Nessas condições, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
É o voto.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.