DECISÃO Trata-se de agravo regimental em recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO… — REsp REsp 2183457
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental em recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra a decisão que não conheceu do recurso especial em virtude do óbice da Súmula n.
- Nas razões do recurso, o agravante argumenta que em nenhum momento, no recurso interposto, pretendeu debater fatos e provas, tendo questionado apenas o alcance do habeas corpus, ou seja, a possibilidade de, em habeas corpus, concluir-se pela inexistência de fundada suspeita analisando prova indiciária, sem que tenha ocorrido dilação probatória para sua efetiva verificação, sobretudo sob o crivo do contraditório.
- Sustenta que, na fase processual em que se encontrava o feito, não era possível a análise da prova e, ainda menos, em habeas corpus, chegar a uma conclusão prematura quanto à ausência de justa causa.
- Defende que tais questões exigem exame mais detalhado dos fatos e a produção de provas em contraditório.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental em recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra a decisão que não conheceu do recurso especial em virtude do óbice da Súmula n. 7 do STJ (fls. 408-409).
Nas razões do recurso, o agravante argumenta que em nenhum momento, no recurso interposto, pretendeu debater fatos e provas, tendo questionado apenas o alcance do habeas corpus, ou seja, a possibilidade de, em habeas corpus, concluir-se pela inexistência de fundada suspeita analisando prova indiciária, sem que tenha ocorrido dilação probatória para sua efetiva verificação, sobretudo sob o crivo do contraditório.
Sustenta que, na fase processual em que se encontrava o feito, não era possível a análise da prova e, ainda menos, em habeas corpus, chegar a uma conclusão prematura quanto à ausência de justa causa. Defende que tais questões exigem exame mais detalhado dos fatos e a produção de provas em contraditório.
Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.
É o relatório.
Inicialmente, em juízo de retratação, reconheço a inaplicabilidade do óbice da Súmula n. 7 do STJ reconhecido na decisão agravada, uma vez que os fatos encontram-se precisamente delineados no acórdão impugnado.
Passo à analise do recurso especial.
No recurso especial, busca-se a cassação do acórdão impugnado para restaurar o curso da Ação Penal n. 1501254-86.2024.8.26.0617, promovida contra o paciente Gabriel Claro Trindade, perante a 2ª Vara da Comarca de Jacareí, por infração ao art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Ao conceder a ordem de habeas corpus, o Tribunal de origem determinou o trancamento da ação penal, sob os seguintes fundamentos (fls. 332-345):
Insurgem-se os Advogados e o estagiário de Direito Impetrantes contra ato do Juízo de Direito do Plantão Judiciário de São José dos Campos (feito que já corre na 2ª Vara Criminal da Comarca de Jacareí), consistente na manutenção da prisão flagrancial do paciente, alegando que a prisão já se iniciou eivada de nulidade, relativamente a uma invasão de domicílio, além da prisão cautelar se mostrar desnecessária no presente caso, por não estarem presentes os requisitos legais.
Neste caso, como disposto no despacho de folhas 270/282, observa- se, de pronto, e de ofício, uma franca e clara ilegalidade na origem da prisão do paciente, a qual será adiante especificada, relativamente à prisão realizada mediante abordagem policial sem qualquer suspeita ou motivação prévia válida, em verdadeira revista exploratória (fishing expeditions) pelos policiais, ensejando o relaxamento do flagrante.
[trecho intermediário suprimido]
dos crimes com a descrição dos respectivos elementos objetivos e subjetivos do tipo, de forma clara e minimamente suficiente, com a individualização da conduta do ora agravante, o que afasta a alegada inépcia da denúncia.
5. Não se constata ausência de justa causa a impedir o prosseguimento da ação penal, pois a denúncia está amparada em relatórios de interceptação telefônica, documentos e rol de testemunhas, o que denota indícios de autoria e materialidade delitiva.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RHC n. 192.674/CE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024, grifei.)
No caso, verifica-se a necessidade da realização da instrução probatória, a fim de que o contexto da abordagem seja melhor apreciado pelo juízo.
Ante o exposto, na forma do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, dou provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.