DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por RAIMUNDA DA CRUZ PEREIRA com fundamento no artigo … — REsp REsp 2183459
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por RAIMUNDA DA CRUZ PEREIRA com fundamento no artigo 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, assim ementado (fl.
- RAZÕES RECURSAIS NÃO INFIRMAM OS FUNDAMENTOS DO DECISUM RECORRIDO.
- I - Nega-se provimento a agravo interno em que o agravante não infirma em seu recurso os fundamentos utilizados na decisão agravada;
- II - É ilegítima para executar a sentença da ação coletiva proposta pelo SINTSEP a parte que ostente vínculo a sindicato específico (SINPROESSEMA), devidamente comprovado nos autos, em respeito ao princípio da unicidade sindical;
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10318
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por RAIMUNDA DA CRUZ PEREIRA com fundamento no artigo 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, assim ementado (fl. 1.097):
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE JULGA APELAÇÃO. RAZÕES RECURSAIS NÃO INFIRMAM OS FUNDAMENTOS DO DECISUM RECORRIDO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA DO SINTSEP. VÍNCULO DA PARTE AO SINPROESSEMA. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. IMPROVIMENTO.
I - Nega-se provimento a agravo interno em que o agravante não infirma em seu recurso os fundamentos utilizados na decisão agravada;
II - É ilegítima para executar a sentença da ação coletiva proposta pelo SINTSEP a parte que ostente vínculo a sindicato específico (SINPROESSEMA), devidamente comprovado nos autos, em respeito ao princípio da unicidade sindical;
III - Agravo interno não provido.
A parte recorrente alega violação aos artigos 18 e 508 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015) sustentando que a questão da ilegitimidade ativa está preclusa, pois já foi decidida na fase de conhecimento e liquidação, onde houve homologação dos cálculos e trânsito em julgado; a decisão recorrida contraria o art. 508 do CPC/2015, que estabelece que todas as alegações e defesas são consideradas deduzidas e repelidas após o trânsito em julgado.
Defende também divergência jurisprudencial com precedentes do STJ que reconhecem a preclusão de matérias de ordem pública.
Com contrarrazões (fls. 1152-1159).
Juízo positivo de admissibilidade às fls. 1.161-1.170.
É o relatório. Passo a decidir.
Consigne-se que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
A Corte de origem, após ampla análise do conjunto fático-probatório, firmou compreensão de que (fls. 1.078-1.081, destacamos):
Não obstante as razões recursais, as quais basicamente repisam as expostas na apelação cível à epígrafe, bem restou explicado no decisum ora recorrido que analisando a documentação acostada aos autos (Id 12386910), observo que a agravante é auxiliar de atividades escolares, possuindo sindicato próprio, o SINPROESSEMA, o qual abrange professores, especialistas, técnicos em educação servidores de apoio de qualquer nível e função por outro lado dentro do âmbito da Secretaria de Educação do Maranhão, o que, só por tal particularidade, já denota não poder ser beneficiária/substituída da ação coletiva proposta pelo
[trecho intermediário suprimido]
AgInt no AREsp 1.550.618/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe 11/4/2024; AgInt no REsp 2.090.833/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 14/12/2023; AgInt no AREsp 2.295.866/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 13/9/2023.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Caso tenham sido fixados honorários sucumbenciais anteriormente pelas instâncias ordinárias, majoro-os em 10%, observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015 e eventual gratuidade da justiça (§ 3º do artigo 98 do CPC/2015).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR ESTADUAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ILEGITIMIDADE ATIVA. QUESTÃO NÃO DECIDIDA ANTERIORMENTE. PRECLUSÃO. INCORRÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.