DECISÃO Examina-se conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA EMP… — CC CC 218346
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA EMPRESARIAL E CONFLITOS DE ARBITRAGEM DO FORO CENTRAL CÍVEL DE SÃO PAULO - SP, suscitante, e o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DE JARAGUÁ DO SUL - SC, suscitado.
- Ação: abstenção de uso de marca c/c reparação por danos morais e compensação por danos morais, ajuizada por STARKE SECURITIZADORA S/A em face de STARK BANK S/A.
- Manifestação do Juízo de Jaraguá do Sul - SC: acolheu preliminar de incompetência territorial e declinou da competência em favor do foro da sede da pessoa jurídica demandada, nos termos do art.
- Manifestação do Juízo de São Paulo - SP: consignou a possibilidade de ajuizamento da ação que versa sobre violação de direito de propriedade intelectual tanto no foro do domicílio do autor quanto do local da ocorrência do fato, suscitando o presente conflito de competência.
Resultado indicado
Conflito conhecido para estabelecer a competência do JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA EMPRESARIAL E CONFLITOS DE ARBITRAGEM DO FORO CENTRAL CÍVEL DE SÃO PAULO - SP.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
12965, 7698
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA EMPRESARIAL E CONFLITOS DE ARBITRAGEM DO FORO CENTRAL CÍVEL DE SÃO PAULO - SP, suscitante, e o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DE JARAGUÁ DO SUL - SC, suscitado.
Ação: abstenção de uso de marca c/c reparação por danos morais e compensação por danos morais, ajuizada por STARKE SECURITIZADORA S/A em face de STARK BANK S/A.
Manifestação do Juízo de Jaraguá do Sul - SC: acolheu preliminar de incompetência territorial e declinou da competência em favor do foro da sede da pessoa jurídica demandada, nos termos do art. 53, III, "a", do CPC.
Manifestação do Juízo de São Paulo - SP: consignou a possibilidade de ajuizamento da ação que versa sobre violação de direito de propriedade intelectual tanto no foro do domicílio do autor quanto do local da ocorrência do fato, suscitando o presente conflito de competência.
Parecer do MPF: deixou de opinar.
É O RELATÓRIO. DECIDO.
Conheço do conflito, porquanto envolve juízos vinculados a Tribunais diversos, nos moldes do art. 105, I, "d", da Constituição Federal.
Extrai-se dos autos que o Juízo de Jaraguá do Sul - SC, onde originalmente proposta a demanda, reconheceu sua incompetência territorial após provocação da parte ré, circunstância que afasta a prorrogação daquele foro.
Verifica-se, ainda, que a decisão declinatória foi apreciada e mantida em caráter definitivo pelo TJ/SC, em sede de agravo de instrumento, o que acarretou a preclusão da matéria, consolidando-se, por conseguinte, a competência em favor do juízo destinatário, qual seja, o Juízo de São Paulo - SP, tornando inviável qualquer rediscussão posterior acerca da competência territorial.
Nesse contexto, não é dado ao juízo destinatário recusar a competência que lhe foi regularmente atribuída. Isso porque, mutatis mutandis, "por tratar-se de competência territorial e, portanto, relativa, deve prevalecer o interesse das partes, que aceitaram a decisão que julgou a exceção de incompetência, não sendo legítimo ao Juízo suscitante, de ofício, modificar competência relativa já definitivamente julgada" (CC n. 68.014/RJ, Primeira Seção, DJe 20/4/2009).
A propósito, ainda: CC 208.797/SP, Segunda Seção, DJe 22/8/2025; CC 20.040/ES, Segunda Seção, DJ 22/4/2002; CC 20.625/PR, Segunda Seção, DJ 3/11/1999. Impõe-se, portanto, o reconhecimento da competência do juízo suscitante.
Forte nessas razões, CONHEÇO do conflito e determino a competência do JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA EMPRESARIAL E CONFLITOS DE ARBITRAGEM DO FORO CENTRAL CÍVEL DE SÃO PAULO - SP.
Publique-se. Intimem-se. Comunique-se.
EMENTA
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE ABSTENÇÃO DE USO DE MARCA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. NATUREZA RELATIVA. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA CONFIRMADO EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECUSA PELO JUÍZO DESTINATÁRIO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE.
1. Tratando-se de competência territorial, de natureza relativa, e tendo sido a decisão declinatória confirmada em caráter definitivo pelo Tribunal de origem , opera-se a preclusão da matéria, consolidando-se a competência em favor do juízo destinatário do processo.
2. Conflito conhecido para estabelecer a competência do JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA EMPRESARIAL E CONFLITOS DE ARBITRAGEM DO FORO CENTRAL CÍVEL DE SÃO PAULO - SP.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.