DECISÃO Trata-se de conflito de competência suscitado pelo juízo da 4ª Vara Federal Cível da Seção Jud… — CC CC 218352
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito de competência suscitado pelo juízo da 4ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de São Paulo (TRF3) ante à decisão proferida pelo juízo da 4ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal (TRF1) que declinou da sua competência.
- O Juízo suscitado entendeu-se incompetente para processar e julgar a matéria ao fundamento de que a "no mandado de segurança, parcela da jurisprudência tem acertadamente reconhecido a necessidade e melhor técnica na fixação da competência conforme o critério da sede da autoridade coatora quando o domicílio de ambas se encontra fora do Distrito Federal"(fl.
- O Juízo suscitante, por sua vez, suscitou o presente conflito ao entender que "tratando-se de mandado de segurança, pode o impetrante escolher o foro da sede da autoridade coatora ou optar por um dos foros previstos no § 2º do art.
- O Ministério Público Federal, intimado para se manifestar, opinou pela decretação de competência ao juízo suscitado.
Resultado indicado
VII - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no CC n.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
00014.05986.06012.06013., 00014.05916.05933., 00014.06031.06033.06035.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito de competência suscitado pelo juízo da 4ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de São Paulo (TRF3) ante à decisão proferida pelo juízo da 4ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal (TRF1) que declinou da sua competência.
O Juízo suscitado entendeu-se incompetente para processar e julgar a matéria ao fundamento de que a "no mandado de segurança, parcela da jurisprudência tem acertadamente reconhecido a necessidade e melhor técnica na fixação da competência conforme o critério da sede da autoridade coatora quando o domicílio de ambas se encontra fora do Distrito Federal"(fl. 184).
O Juízo suscitante, por sua vez, suscitou o presente conflito ao entender que "tratando-se de mandado de segurança, pode o impetrante escolher o foro da sede da autoridade coatora ou optar por um dos foros previstos no § 2º do art. 109 da CF" (fl. 17).
O Ministério Público Federal, intimado para se manifestar, opinou pela decretação de competência ao juízo suscitado.
É o relatório. Decido.
Conheço do conflito, nos termos do art. 105, I, alínea d, da Constituição Federal, tendo em vista versar a controvérsia sobre juízes vinculados a tribunais diversos.
O presente conflito de competência diz respeito à determinação do juízo competente para processar e julgar mandado de segurança impetrado contra ato de Delegado da Receita Federal. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal definiu que a Constituição Federal conferiu ao autor de ação proposta contra a União a faculdade de escolha do foro competente dentre aquelas previstas pelo texto constitucional (Tema n. 374):
CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA. CAUSAS AJUIZADAS CONTRA A UNIÃO. ART. 109, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DO FORO COMPETENTE. APLICABILIDADE ÀS AUTARQUIAS FEDERAIS, INCLUSIVE AO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA - CADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I - A faculdade atribuída ao autor quanto à escolha do foro competente entre os indicados no art. 109, § 2º, da Constituição Federa l para julgar as ações propostas contra a União tem por escopo facilitar o acesso ao Poder Judiciário àqueles que se encontram afastados das sedes das autarquias.
II - Em situação semelhante à da União, as autarquias federais possuem representação em todo o território nacional.
III - As autarquias federais gozam, de maneira geral, dos mesmos privilégios e vantagens processuais concedidos ao ente político a que pertencem.
IV - A pretendida fixação do foro competente com base no art. 100, IV, a, do CPC nas ações propostas contra as autarquias federais resultaria na concessão
[trecho intermediário suprimido]
foro competente para julgamento, se o do local da sede funcional da autoridade impetrada ou o do domicílio do impetrante, deve ser exercida no momento da impetração.
VI - Assim, após a impetração do mandado de segurança, não é possível a parte impetrante renunciar ao foro por ela escolhido, sob pena de violação ao princípio do juiz natural.
VII - Agravo interno improvido.
(AgInt nos EDcl no CC n. 185.608/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 14/3/2023, DJe de 17/3/2023.)
Portanto, no caso dos autos, tendo o impetrante optado por impetrar o mandado de segurança no foro do Distrito Federal, não assiste razão ao juízo ao declinar sua competência tendo em vista o domicílio da autoridade coatora ou do impetrante.
Ante o exposto, com base no art. 34, XXII, do RISTJ, conheço do conflito para declarar a competência do juízo da 4ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.