DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ contra acór… — REsp REsp 2183526
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça dessa mesma unidade federativa.
- Informam os autos que Antônio Tiago Bacelar da Silva foi condenado, em primeiro grau, às penas de 10 anos, 4 meses e 13 dias de reclusão, além do pagamento de 24 dias-multa, pela prática do crime previsto no art.
- 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal, por duas vezes, na forma do art.
- Em segunda instância, o Tribunal de origem, por unanimidade, conheceu do recurso de Apelação do Ministério Público, rejeitando a pretensão relacionada à condenação do réu pela reparação dos danos suportados pela vítima (fls.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3637, 5566, 3521
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça dessa mesma unidade federativa.
Informam os autos que Antônio Tiago Bacelar da Silva foi condenado, em primeiro grau, às penas de 10 anos, 4 meses e 13 dias de reclusão, além do pagamento de 24 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal, por duas vezes, na forma do art. 70 do CP (fls. 278-298).
Em segunda instância, o Tribunal de origem, por unanimidade, conheceu do recurso de Apelação do Ministério Público, rejeitando a pretensão relacionada à condenação do réu pela reparação dos danos suportados pela vítima (fls. 508-554).
Nas razões do recurso especial (fls. 575-598), interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República, o Ministério Público sustenta a violação ao artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, alegando que a fixação de indenização a título de reparação civil de danos não requer instrução probatória específica, sendo suficiente o pedido expresso na denúncia.
O recurso foi admitido na origem e os autos encaminhados a esta Corte Superior (fls. 627-634).
O Ministério Público Federal apresentou manifestação pelo desprovimento do recurso especial (fls. 655-660).
É o relatório. DECIDO.
Nas razões do recurso especial, o Ministério Público pleiteia o reconhecimento da violação ao art. 387, inciso VI, do CPP, pretendendo a condenação do réu à reparação dos danos da vítima, uma vez que há pedido expresso a esse respeito e é desnecessária instrução probatória nesse sentido.
Acerca da controvérsia, assim se manifestou a Corte de origem (fl. 525):
"Recurso do Ministério Público - Condenação em valor mínimo para reparação
O art. 387 do Código de Processo Penal possibilita que o juiz, ao proferir a sentença condenatória, estabeleça um valor mínimo para reparação de danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido.
Acerca do tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é remansosa no sentido de que "a fixação de valor mínimo para reparação dos danos materiais causados pela infração exige, além de pedido expresso na inicial, a indicação de valor e instrução probatória específica, de modo a possibilitar ao réu o direito de defesa com a comprovação de inexistência de prejuízo a ser reparado ou a indicação de quantum diverso" (AgRg no REsp 1785526/MT 7 ).
No caso dos autos, embora o Ministério Público tenha formulado na inicial acusatória pleito de fixação de valor mínimo para
[trecho intermediário suprimido]
do contraditório e da ampla defesa do acusado.
Assim, estando o acórdão prolatado pelo Tribunal a quo em conformidade com o entendimento desta Corte de Justiça quanto ao tema, descabido é o pedido de reforma pretendido.
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, II, do Regimento Interno do STJ, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO USO DE ARMA DE FOGO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. DANO PSICOLÓGICO SOFRIDO PELA VÍTIMA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CAUSA DE AUMENTO DE PENA PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. REVALORAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS. POSSIBILIDADE. PRESCINDIBILIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA DO ARMAMENTO. SUFICIÊNCIA DAS PROVAS PRODUZIDAS. PRECEDENTES. SÚMULA N. 568/STJ. REDUÇÃO DE FRAÇÃO DESSA MAJORANTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356, AMBAS DO STF. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.