DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ELTON CEZAR MARTINS DE MELLO, JEFERSON MARIANO DE … — REsp REsp 2183540
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ELTON CEZAR MARTINS DE MELLO, JEFERSON MARIANO DE OLIVEIRA, GIOVANI OLIVEIRA DA SILVA e ROGERIO APARECIDO RITA, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo na Apelação Criminal n.
- 1502460-81.2019.8.26.0530, assim ementado (fl.
- Os embargos de declaração opostos pela defesa foram rejeitados (fls.
- No recurso especial, a defesa aponta violação do art.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14796, 3622, 14685
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ELTON CEZAR MARTINS DE MELLO, JEFERSON MARIANO DE OLIVEIRA, GIOVANI OLIVEIRA DA SILVA e ROGERIO APARECIDO RITA, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo na Apelação Criminal n. 1502460-81.2019.8.26.0530, assim ementado (fl. 1.167):
APELAÇÃO ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA PARA PRODUÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE AGROTÓXICOS SEM AUTORIZAÇÃO, COM POSTERIOR GUARDA E DEPÓSITO DE SUBSTÂNCIA TÓXICA E NOCIVA À SAÚDE HUMANA E AO MEIO AMBIENTE Autorias e materialidade delitivas nitidamente delineadas nos autos Laudos periciais que, embora não realizados por perito oficial, não deixam dúvidas sobre a materialidade delitiva Firmes e seguras palavras dos policiais, não maculadas por pueris e desencontradas negativas, parciais, de autoria Absolvição Impossibilidade Consunção entre condutas previstas na lei dos crimes ambientais e lei de agrotóxicos Descabimento Depois de produzirem e comercializarem agrotóxicos, dando destinação às embalagens, tudo em desacordo com a lei, os réus iniciaram novas condutas guardando e tendo em depósito substâncias tóxicas e nocivas à saúde e ao meio ambiente em desacordo com a lei e regulamentos praticando, portanto, crimes diversos Penas-base exasperadas em razão das consequências do crime e maus antecedentes de um dos réus Redução do índice utilizado Insuficiência Correta exasperação, ainda, pela dupla reincidência Isenção ao pagamento de custas Descabimento Recursos defensivos desprovidos.
Os embargos de declaração opostos pela defesa foram rejeitados (fls. 1.215/1.220).
No recurso especial, a defesa aponta violação do art. 15 da Lei n. 7.802/1989 e do art. 56 da Lei n. 9.605/1998, sob a tese de que o princípio da consunção seria aplicável ao caso, considerando que a conduta atribuída aos RECORRENTES (produção e falsificação de agrotóxicos) encontra-se diretamente ligada ao crime de transporte e armazenamento indevido de substâncias tóxicas (fl. 1.196).
Argumenta que o armazenamento dos agrotóxicos falsificados era condição indispensável para a comercialização subsequente, que visava ao lucro obtido com a venda do produto adulterado. Assim, o ato de armazenar não se desvincula do crime de falsificação; pelo contrário, é parte integrante do processo de execução desse delito (fl. 1.196).
Ao final da peça recursal, requer o provimento da insurgência para que a condenação se restrinja ao tipo previsto no art. 56, § 1º, II, da Lei n. 9.605/1998.
Oferecidas contrarrazões (fls. 1.237/1.243), o recurso especial foi admitido
[trecho intermediário suprimido]
MANUTENÇÃO DA FRAÇÃO DE 2/3. PRECEDENTES DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A alteração do entendimento firmado pela instância ordinária, no sentido de afastar o princípio da consunção, demanda, necessariamente, o reexame das provas dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ.
..
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.144.222/GO, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 28/4/2023 - grifo nosso).
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. PENAL. PRODUÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE AGROTÓXICOS ADULTERADOS E ARMAZENAMENTO DE SUBSTÂNCIA TÓXICA. VIOLAÇÃO DO ART. 15 DA LEI N. 7.802/1989 E DO ART. 56 DA LEI N. 9.605/1998. PLEITO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INVIABILIDADE. AUTONOMIA DAS CONDUTAS EXPLICITADA. ALTERAÇÃO QUE DEMANDA O REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
Recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.