DECISÃO Trata-se de embargos declaratórios opostos contra a decisão de e-STJ fls — REsp REsp 2183542
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos declaratórios opostos contra a decisão de e-STJ fls.
- 11.010/11.034, em que conheci do agravo e neguei provimento ao recurso especial.
- No presente recurso, a parte embargante alega omissão ante o não enfrentamento da alegação de nulidade pela ausência de acesso às tratativas para a colaboração premiada de corréu (e-STJ fl.
- Requer o acolhimento dos embargos com o enfrentamento da tese, inclusive para efeito de prequestionamento constitucional (e-STJ fl.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12334, 12333, 10621, 10865, 5897, 3608, 3607, 10926, 14877, 3628, 10904
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos declaratórios opostos contra a decisão de e-STJ fls. 11.010/11.034, em que conheci do agravo e neguei provimento ao recurso especial.
No presente recurso, a parte embargante alega omissão ante o não enfrentamento da alegação de nulidade pela ausência de acesso às tratativas para a colaboração premiada de corréu (e-STJ fl. 11.078).
Requer o acolhimento dos embargos com o enfrentamento da tese, inclusive para efeito de prequestionamento constitucional (e-STJ fl. 11.079).
É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, supõem defeitos na mensagem do julgado, em termos de ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, isolada ou cumulativamente.
Essa é a vocação legal do recurso, sempre enfatizada nos precedentes desta Corte, como se depreende do aresto a seguir:
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. .. ART. 619 DO CPP. AMBIGUIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA.
1. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de haver ambiguidade, obscuridade, contradição e/ou omissão no acórdão prolatado (artigo 619 do Código de Processo Penal).
2. No caso, percebe-se claramente a oposição do recurso tão somente para rediscutir o mérito do que fora decidido. Sob o pretexto da alegação de omissão ou inexatidão, pretende o embargante apenas renovar a discussão com os mesmos argumentos com os quais a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça não concordou.
..
7. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl na APn n. 613/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, DJe 3/2/2016.)
No caso em tela, não se fazem presentes nenhum dos citados defeitos; é que o ora agravante não se insurgiu contra a ausência de acesso às tratativas do acordo de colabor ação quando da apelação, mas tão somente os corréus "ANDRÉ LUIS ULRICH, BRUNO SIMÕES DA SILVA, RENAN JOSÉ BOUVAKIADES e MÁRCIO LUIZ CRISTO" (e-STJ fl. 8.297).
Ademais, ainda que houvesse impugnado no tempo devido a quaestio, não lograria êxito, porquanto " n ão há fundamento jurídico nem respaldo jurisprudencial para o pleito de acesso à documentação e ao registro de negociações que não integram o acordo de colabor ação premiada, os quais, nessa medida, não constituem meio de prova contra o recorrente e, portanto, não têm o condão de influir negativamente em sua esfera jurídica" (AgRg no RHC n. 122.803/PR, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 4/9/2020).
No mesmo sentido entende a Suprema Corte:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. INQUÉRITO. ACESSO AOS ACORDOS DE COLABORAÇÃO
[trecho intermediário suprimido]
favor do jurisdicionado em face do Estado. Deste modo, não viola o princípio da legalidade a fixação de pena mais favorável, não havendo falar-se em observância da garantia contra o garantido.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(Inq 4405 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 27-02-2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-064 DIVULG 04-04-2018 PUBLIC 05-04-2018)
Por fim, " n ão cabe a este Superior Tribunal de Justiça, ainda que para o fim de prequestionamento, proceder à eventual interpretação constitucional, na forma de verdadeiro controle de constitucionalidade, da quaestio juris sob exame à luz do dispositivo constitucional mencionado, sob pena de usurpar a competência do col. Supremo Tribunal Federal. Precedentes" (EDcl no RHC n. 164.616/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023).
Ante o exposto, rejeito os embargos declaratórios.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.