ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2183549
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
- SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM REGIME SEMIABERTO.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10636, 10621, 14934
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM REGIME SEMIABERTO. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO SIMULTÂNEO COM PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. RECONVERSÃO E UNIFICAÇÃO DAS PENAS. TEMA REPETITIVO N. 1.106 DO STJ. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.918.287/MG, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema n. 1.106), firmou orientação de que, sobrevindo condenação por pena privativa de liberdade no curso da execução de pena restritiva de direitos, deve haver a reconversão da sanção alternativa em privativa de liberdade, com a consequente unificação das reprimendas, ressalvada apenas a hipótese de cumprimento simultâneo aos apenados em regime aberto.
2. A pena restritiva de direitos imposta ao agravante, consistente em prestação de serviços à comunidade, revela-se incompatível com a sanção privativa de liberdade superveniente em regime semiaberto, impondo-se, portanto, a reconversão e unificação das penas, nos termos do entendimento consolidado desta Corte Superior.
3. Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por WELLINGTON DANIEL MAGALHÃES CAMPOS contra decisão que deu provimento ao recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Goiás para restabelecer a decisão do Juízo da execução penal, que determinou a reconversão da pena restritiva de direitos em pena privativa de liberdade, com a consequente unificação com a pena superveniente.
Sustenta o agravante, em síntese, que a decisão monocrática merece reforma, pois o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás aplicou corretamente, por analogia, o entendimento do Tema repetitivo n. 1.106 do STJ, ao admitir o cumprimento simultâneo da pena privativa de liberdade em regime semiaberto, que naquela comarca é executado de forma domiciliar com monitoração eletrônica, e da pena restritiva de direitos. Defende que essa peculiaridade local se assemelha ao regime aberto, o que legitima a concomitância das sanções, em
[trecho intermediário suprimido]
havendo se falar, portanto, em aplicação do art. 76 do CP. Precedentes.
2. Como já firmado em diversos julgamentos desta Corte Superior, somente certas restritivas (prestação pecuniária e perda de bens) e a multa se coadunam com os regimes semiaberto e fechado. Precedentes.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 1.480.989/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe de 13/8/2019, grifei.)
Por fim, a peculiaridade local de execução do regime semiaberto em situação excepcional domiciliar com monitoração eletrônica não autoriza a flexibilização da tese vinculante, sob pena de afronta aos princípios da isonomia e da uniformidade jurisprudencial, nos termos do art. 927, III, do Código de Processo Civil.
Dessa forma, o agravante não trouxe fundamentos aptos a reformar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.