DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁR… — REsp REsp 2183577
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Federal da 3ª Região assim ementado (e-STJ fls.
- 233/235): DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
- AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA.
- DECISÃO DO JUÍZO A QUO QUE AFASTA A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO VALOR HISTÓRICO DA INDENIZAÇÃO, POR COMPREENDER QUE O TEMA ESTARIA SENDO DEBATIDO EM GRAU RECURSAL, E QUE REVOGA A MULTA DIÁRIA ANTERIORMENTE APLICADA EM DESFAVOR DA PARTE ADVERSA.
Resultado indicado
A ação de desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária que havia sido proposta pelo INCRA para incorporar o imóvel conhecido como "Floresta Branca" ao domínio público teve regular tramitação nas instâncias ordinárias e, após a interposição do recurso especial, subiu ao C.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10124
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Federal da 3ª Região assim ementado (e-STJ fls. 233/235):
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. DECISÃO DO JUÍZO A QUO QUE AFASTA A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO VALOR HISTÓRICO DA INDENIZAÇÃO, POR COMPREENDER QUE O TEMA ESTARIA SENDO DEBATIDO EM GRAU RECURSAL, E QUE REVOGA A MULTA DIÁRIA ANTERIORMENTE APLICADA EM DESFAVOR DA PARTE ADVERSA. IMPOSSIBILIDADE DE SE AFASTAR A CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMÁTICA QUE NÃO SE INSERE NOS ASSUNTOS AINDA DISCUTIDOS EM GRAU RECURSAL. FATOR NECESSÁRIO PARA QUE SE TENHA POR CARACTERIZADA A JUSTA INDENIZAÇÃO PRECONIZADA CONSTITUCIONALMENTE. INVIABILIDADE DE O JUÍZO A QUO EXIGIR A APRESENTAÇÃO DE CÁLCULOS PELO ORA RECORRENTE QUANDO, EM SUA VISÃO, A QUESTÃO RELATIVA À ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA SEQUER PASSOU EM JULGADO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 523 E 524 DO CPC/2015. RESTABELECIMENTO DA MULTA ANTERIORMENTE APLICADA, ANTE A INCOMPLETUDE DOS DEPÓSITOS DEVIDOS AO AGRAVANTE. RECURSO PROVIDO.
1. O juízo de primeiro grau se valeu de dois fundamentos principais para afastar a correção monetária do valor histórico devido ao recorrente. O primeiro deles estaria relacionado ao fato de que a questão não havia sido resolvida com definitividade pelas instâncias superiores, com o que não seria possível avaliar desde já a pertinência ou não dessa atualização monetária. A segunda, de seu turno, estaria ligada à ausência de cálculos que deveriam ter sido apresentados pelo recorrente ao requerer a correção monetária.
2. A ação de desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária que havia sido proposta pelo INCRA para incorporar o imóvel conhecido como "Floresta Branca" ao domínio público teve regular tramitação nas instâncias ordinárias e, após a interposição do recurso especial, subiu ao C. STJ. Distribuído para a relatoria do eminente Min. Gurgel de Faria e autuado sob o n. 819.201, nele foi proferida decisão que determinou a devolução da ação expropriatória para o Tribunal de origem, a fim de que se procedesse à revisão do acórdão proferido anteriormente, levando-se em consideração as novas teses firmadas pelo C. STJ nos Temas 126, 184, 280, 281, 282 e 283.
3. Nesse sentido, a Corte Superior determinou expressamente que a Corte Regional, no exercício do juízo de retratação a que se refere o art. 1.040 do CPC/2015, negasse seguimento ao recurso
[trecho intermediário suprimido]
ao art. 537, § 1º, II, do CPC/2015, observa-se que a modificação do julgado, a fim de que seja afastada a multa cominatória, não depende de simples análise do critério de valoração da prova, mas do reexame dos elementos de convicção postos no processo, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ.
De outro lado, da leitura do acórdão recorrido, observa-se que o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre o art. 3º, § 2º do Decreto n. 578/1992, tido por violado, tampouco foi objeto dos embargos de declaração opostos na origem, carecendo, assim, do devido prequestionamento. Incide, no ponto, as Súmulas 282 e 356 do STF.
Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, CONHEÇO EM PARTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Sem arbitramento de honorários recursais, pois o recurso especial se origina de agravo de instrumento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.