ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2183583
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
- ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
- Configura-se negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem, mesmo instado por embargos de declaração, deixa de se manifestar sobre questões relevantes ao deslinde da controvérsia.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E [trecho intermediário suprimido] relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024; sem grifos no original.) É cediço que o tribunal não é obrigado a enfrentar todos os argumentos levantados no apelo pela parte recorrente, contudo quando o tribunal deixa de se manifestar acerca de fundamento relevante e imprescindível para a solução da controvérsia, capaz de infirmar as razões de decidir do julgador, caracterizada está a omissão no julgado.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
5955, 7687, 9196, 6017
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OCORRÊNCIA. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Configura-se negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem, mesmo instado por embargos de declaração, deixa de se manifestar sobre questões relevantes ao deslinde da controvérsia.
2. Na espécie, o acórdão recorrido foi omisso a respeito da tese referente à existência de penhora para a garantia do débito exequendo já realizada nos autos da ação de inventário.
3. Violação dos arts. 489 e 1.022, inciso II, do CPC configurada.
4. Recurso especial conhecido e provido em parte.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto por DENISSON BARBOSA VITAL, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE (TJSE), nos autos do Agravo de Instrumento n. 202300839874, que negou provimento ao recurso do pelo recorrente, mantendo a decisão de primeiro grau que determinou a penhora de imóvel integrante de espólio, sem a necessidade de expedição do formal de partilha.
Na origem, ESTADO DE SERGIPE ajuizou ação de execução fiscal contra MD DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA-ME e DENISSON BARBOSA VITAL, alegando, em síntese, que os executados possuíam débitos tributários inscritos em dívida ativa, requerendo a penhora de bens, incluindo o imóvel denominado "Fazenda Canafístula" (Matrícula n. 6.609, Livro 2-AF, fls. 155).
Mantida a penhora de bem imóvel pelo Juízo de primeiro grau, seguiu-se a interposição de agravo de instrumento, ao qual foi negado provimento pelo Tribunal de origem nos termos da seguinte ementa (fl. 1264):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE BEM QUE FOI FRUTO DE PROCESSO DE INVENTÁRIO. IMÓVEL QUE JÁ ESTÁ INSERIDO NO QUINHÃO DO AGRAVANTE. POSSIBILIDADE DE PENHORA PARA SALDAR DÍVIDAS. DESNECESSIDADE DO FORMAL DE PARTILHA PARA A EFETIVAÇÃO DA PENHORA. DECISÃO DE PISO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E
[trecho intermediário suprimido]
relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024; sem grifos no original.)
É cediço que o tribunal não é obrigado a enfrentar todos os argumentos levantados no apelo pela parte recorrente, contudo quando o tribunal deixa de se manifestar acerca de fundamento relevante e imprescindível para a solução da controvérsia, capaz de infirmar as razões de decidir do julgador, caracterizada está a omissão no julgado.
Nesse contexto, impõe-se o retorno dos autos à instância de origem para manifestação a respeito dos pontos reputados omissos, inclusive para o fim de delimitar as questões fático-probatórias em tor no da questão posta em debate.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial, para cassar o acórdão dos embargos de declaração (fls. 1274-1277), a fim de determinar que outro provimento judicial seja proferido, suprindo as omissões suscitadas pelo ora recorrente.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.