ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2183628
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
- EMENTA PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO.
- APLICAÇÃO DA PENALIDADE DE CASSAÇÃO DA APOSENTADORIA.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
8961, 10279
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. CONTROLE JUDICIAL. APLICAÇÃO DA PENALIDADE DE CASSAÇÃO DA APOSENTADORIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Na origem: trata-se de ação ajuizada pelo recorrente em que objetiva a anulação da Portaria n. 235, publicada no DOU Edição 107, Seção 2, em 5/6/2020, bem como do PAD n. 16331.720020/2017-45, que determinou a aplicação da penalidade de cassação de aposentadoria. O pleito foi julgado improcedente.
2. O Tribunal de origem negou provimento à apelação do autor.
3. Nesta Corte, decisão que conheceu parcialmente do recurso especial para, nessa extensão, negar-lhe provimento.
4. No caso, o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais. Com efeito, concluiu o julgado pela legalidade da penalidade aplicada e que a nova redação da LIA não tem influência na conclusão do PAD.
5. Considerando a fundamentação do acórdão recorrido, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que ocorreu a violação dos arts. 117, inciso IX, e 132 da Lei n. 8.112/1990 - somente poderia ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatória. Incidência da Súmula n. 7 do STJ.
6. Não tendo a parte agravante logrado êxito em infirmar os fundamentos que nortearam a decisão ora agravada, impõe-se a sua manutenção, em todos os seus termos.
7. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por PAULO RONALDO NASCIMENTO BARREIRA contra a decisão de minha lavra que conheceu parcialmente do recurso especial para, nessa extensão, negar-lhe provimento (fls. 1229-1234).
Nas razões deste agravo interno, a parte agravante alega a insubsistência da decisão agravada, ao aduzir que ocorreu ofensa aos artigos 489 e
[trecho intermediário suprimido]
não configuradas. A demissão, sendo legal, não enseja a apreciação da conveniência, "justiça ou oportunidade da aplicação da pena, pois tais questões prendem-se ao mérito administrativo (mais uma vez, matéria sobre a qual o Judiciário não pode pronunciar-se).
3. Inviável o acolhimento da tese recursal, uma vez que rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou a suficiência das provas colhidas para o julgamento da lide demandaria a revisão do acervo probatório, o que esbarra no óbice contido na Súmula 7 desta Corte.
4. Agravo Interno dos SERVIDORES a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 913.092/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 25/5/2020, DJe de 28/5/2020.)
Assim, não tendo a parte agravante logrado êxito em infirmar os fundamentos que nortearam a decisão ora agravada, impõe-se a sua manutenção, em todos os seus termos.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.