DECISÃO Cuida-se de EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL interpostos por PARTNER LTDA, ANDERSON… — EREsp EREsp 2183629
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL interpostos por PARTNER LTDA, ANDERSON SOARES , com fulcro no art.
- A parte embargante insurge-se contra o acórdão embargado em virtude da divergência com os seguintes julgados: a) AgInt no AREsp n.
- 2.107.353/MS, proferido pela Quarta Turma; e b) AgInt no AREsp n.
- Requer, desse modo, o provimento dos presentes embargos de divergência.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt nos EREsp 1991882/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 04.03.2024) Ante o exposto, com fundamento no art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9607, 9178
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL interpostos por PARTNER LTDA, ANDERSON SOARES , com fulcro no art. 1.043 do Código de Processo Civil.
A parte embargante insurge-se contra o acórdão embargado em virtude da divergência com os seguintes julgados:
a) AgInt no AREsp n. 2.107.353/MS, proferido pela Quarta Turma; e
b) AgInt no AREsp n. 1.757.331/RJ, proferido pela Quarta Turma.
Requer, desse modo, o provimento dos presentes embargos de divergência.
É o relatório.
Decido.
Os embargos não reúnem condições de serem processados.
Verifica-se que o Recurso de Embargos de Divergência versa em torno da revisão da multa aplicada pela oposição de embargos de declaração protelatórios, prevista no art. 1.026 do CPC/2015, o que, nos termos da jurisprudência pacificada desta Corte, é incabível em virtude das situações fáticos-processuais diferenciadas e da necessidade de análise individualizada de cada caso concreto.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DISCUSSÃO SOBRE A MULTA APLICADA EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INVIABILIDADE DA VIA ELEITA.
1. Conforme orientação da Corte Especial/STJ, são "descabidos os embargos de divergência que questionam a aplicação da multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC art. 1.026, § 2º, do novo CPC , visto ser inviável a caracterização do dissídio em face das peculiaridades das hipóteses cotejadas" (AgRg nos EAg 1.180.539/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe 22.11.2012). Essa orientação subsiste após a vigência do novo CPC (EREsp n. 1.726.734/SP, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 19/5/2021, DJe de 23/6/2021).
2. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EREsp 1991882/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 04.03.2024)
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, c/c o art. 266-C do mesmo diploma legal, indefiro liminarmente os Embargos de Divergência.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.