DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MARIA APPARECIDA JOURDAN COVAS PEREIRA, com fundam… — REsp REsp 2183639
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MARIA APPARECIDA JOURDAN COVAS PEREIRA, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado (fls.
- CUMULAÇÃO DE PENSÕES. "ABATE-TETO" INCIDENTE SOBRE O SOMATÓRIO DOS BENEFÍCIOS.
- VALORES PAGOS EM RAZÃO DE TUTELA ANTECIPADA EM SENTENÇA REFORMADA EM SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO.
Resultado indicado
Verifico a existência de omissão no julgado diante da ausência de exame da quaestio i uris relativa à "hipótese de exceção à regra de devolução dos valores recebidos: quando "for concedida tutela de urgência na sentença e não recorrida, seja por agravo de instrumento, na sistemática processual anterior do CPC/1973, seja por pedido de suspensão, conforme o CPC/2015"" (fl.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10359
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por MARIA APPARECIDA JOURDAN COVAS PEREIRA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado (fls. 72/73):
DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PENSIONISTA MILITAR. CUMULAÇÃO DE PENSÕES. "ABATE-TETO" INCIDENTE SOBRE O SOMATÓRIO DOS BENEFÍCIOS. VALORES PAGOS EM RAZÃO DE TUTELA ANTECIPADA EM SENTENÇA REFORMADA EM SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. POSSIBILIDADE. ARTIGO 5º, INCISO XXV, DA CF/88. DIREITO DO RÉU À EFETIVIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL PRESTADA EM SEU FAVOR. ARTIGOS 297, PARÁGRAFO ÚNICO, 302, I, E 520, I E II, DO CPC. TEMA 692 DO STJ. AUSÊNCIA DE CONFIANÇA LEGÍTIMA A SER TUTELADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA DESPROVIDO.
1. Trata-se de agravo de instrumento, interposto pela executada, da decisão interlocutória, proferida pela 10ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que, em cumprimento de sentença, permitiu à UNIÃO o ressarcimento aos cofres públicos do prejuízo resultante do cumprimento de antecipação de tutela deferida em sentença de procedência do pedido, posteriormente reformada em segundo grau de jurisdição.
2. A consequência natural do reconhecimento definitivo da inexistência do direito postulado e da respectiva ausência de dever jurídico do réu de realizar a prestação reclamada é o desfazimento dos efeitos da tutela antecipada deferida no curso do processo, com o retorno das partes à situação existente anteriormente ao ajuizamento da demanda. Essa assertiva é consectário incontornável da garantia constitucional do acesso ao Poder Judiciário, consagrada no art. 5º, inciso XXXV, da CF/88.
3. A garantia da inafastabilidade da jurisdição impõe ao Estado o dever de se manifestar sobre as pretensões deduzidas pelas partes no processo. No entanto, esse pronunciamento não pode se limitar a uma mera declaração formal, abstrata e inócua de direitos, sem aptidão a produzir efeitos no plano prático. A efetividade da tutela jurisdicional exige que ela, de fato, amolde concretamente a relação jurídica entre as partes ao comando abstrato contido na parte dispositiva da sentença ou acórdão.
4. A tutela jurisdicional deve ser apta a outorgar integral e plena proteção jurídica à parte que tem razão, na exata medida em que tem razão. A tutela jurisdicional tem de ser efetiva para ambas as partes, e não apenas para o autor. Ambos têm direito a uma proteção jurisdicional de igual magnitude e qualidade.
5. No caso de improcedência do pedido, a tutela jurisdicional somente
[trecho intermediário suprimido]
modulação, os órgãos judiciários a ele subordinados não podem realizar essa modulação".
Verifico a existência de omissão no julgado diante da ausência de exame da quaestio i uris relativa à "hipótese de exceção à regra de devolução dos valores recebidos: quando "for concedida tutela de urgência na sentença e não recorrida, seja por agravo de instrumento, na sistemática processual anterior do CPC/1973, seja por pedido de suspensão, conforme o CPC/2015"" (fl. 83).
Reconhecida a violação ao art. 1.022 do CPC, os autos devem retornar à origem para que seja sanado o vício apontado nos embargos de declaração por meio de novo julgamento do recurso, com manifestação expressa a respeito da questão não apreciada.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para anular o acórdão proferido em embargos de declaração; determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem para novo exame do recurso integrativo.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.