DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por ERIVELTON ALVES SOBRINHO, contra acórdão p… — RHC RHC 218366
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por ERIVELTON ALVES SOBRINHO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o ora recorrente teve contra si decretada prisão preventiva, em 02/05/2023, por suposto cometimento do crime previsto no art.
- IV, do Código Penal, ocorrido no dia 25/04/2023, para garantia da aplicação da lei penal, em razão de o agente ter se evadido do distrito da culpa após a morte da vítima.
- Em 07/06/2023, foi revogada a prisão preventiva, com a imposição de medidas cautelares consistentes em informar ao Juízo o endereço atual no prazo de 5 (cinco) dias e manter o seu endereço atualizado nos autos, sendo comunicado, em 14/06/2023, o endereço situado no Município de Santa Efigênia de Minas/MG.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por ERIVELTON ALVES SOBRINHO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 1.0000.25.127549-1/000.
Extrai-se dos autos que o ora recorrente teve contra si decretada prisão preventiva, em 02/05/2023, por suposto cometimento do crime previsto no art. 121, §2º, inc. IV, do Código Penal, ocorrido no dia 25/04/2023, para garantia da aplicação da lei penal, em razão de o agente ter se evadido do distrito da culpa após a morte da vítima. Em 07/06/2023, foi revogada a prisão preventiva, com a imposição de medidas cautelares consistentes em informar ao Juízo o endereço atual no prazo de 5 (cinco) dias e manter o seu endereço atualizado nos autos, sendo comunicado, em 14/06/2023, o endereço situado no Município de Santa Efigênia de Minas/MG.
O paciente foi denunciado em 02/05/2024 e a denúncia foi recebida em 06/06/2024. Durante tentativa de citação em 21/06/2024, constatou-se que havia viajado para os EUA há cerca de dois meses. Em 01/07/2024, comunicou ao juízo que estava em viagem de trabalho nos EUA acompanhando filho recém-nascido com problemas de saúde não diagnosticados. O Ministério Público requereu nova prisão preventiva pelo descumprimento das medidas cautelares (não atualização de endereço e permanência no exterior). A prisão preventiva foi decretada em 16/05/2025 pela Vara Única de Virginópolis por descumprimento das medidas cautelares e para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado:
"HABEAS CORPUS - HOMICÍDIO - DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO - PRISÃO PREVENTIVA - POSSIBILIDADE. 1. Descumpridas as medidas cautelares diversas da prisão estabelecidas para o Paciente que saiu do país sem autorização judicial para tanto, permanecendo no exterior por longo período de tempo, possível a decretação da prisão preventiva por força dos artigos 282, §4º e 312, §1º, do CPP, justificando-se a medida extrema na necessidade de salvaguarda da instrução processual e futura aplicação da lei penal. 2. Denegaram a ordem. V. V.: Tendo o paciente atualizado seu endereço e justificado sua ausência do país, com a devida comprovação, não mais se subsiste o motivo para a decretação da prisão preventiva ao fundamento da aplicação da lei penal." (fl. 64)
Nas razões do presente recurso, sustenta que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal
[trecho intermediário suprimido]
Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025.)
Ademais, no caso em análise, em consulta ao portal jus.br, verifica-se do andamento do feito, que o paciente não retornou ao Brasil, conforme se comprometera, tendo sido, inclusive sido deferida a solicitação de inclusão do mandado de prisão na difusão vermelha da INTERPOL. Tal circunstância evidencia o acerto da decisão que decretou sua custódia cautelar e afasta qualquer alegação de constrangimento ilegal na manutenção da prisão preventiva.
De tal modo, os fundamentos invocados revelam-se adequados para a preservação da prisão preventiva, nos termos do art. 312, §1º, do Código de Processo Penal.
Assim, não verifico a existência de flagrante ilegalidade apta a justificar o provimento do recurso.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.