DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por DUILIO JOSE DE SOUZA e outros, com fundamento no art — REsp REsp 2183676
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por DUILIO JOSE DE SOUZA e outros, com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, assim ementado (fls.
- 313, inciso V, "a" do Código de Processo Civil.
- Como sabido, o artigo 313, inciso V, alínea "a", do CPC, prevê a possibilidade de suspensão do processo quando a sentença de mérito "depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente".
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
8939, 10305
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por DUILIO JOSE DE SOUZA e outros, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, assim ementado (fls. 144-145):
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO COLETIVA. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. ARTIGO 313, INCISO V, ALÍNEA "A", DO CPC. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Agravo de Instrumento interposto por DUILIO JOSE DE SOUZA, MARIA DAS GRACAS CIPRIANO FREITAS, MARIO BARRETO MENEZES, RACHID ABES FILHO e SEME JORGE HADDAD em face da FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA - IBGE, com pedido de liminar, objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal do Rio de Janeiro (Evento 171/JFRJ), que determinou a suspensão do feito até o trânsito em julgado da execução coletiva nº 0000870-56.2012.4.02.5101, diante das questões atinentes à inexigibilidade do título enfrentadas na sentença de evento 300 do referido processo, por cautela e a fim de evitar decisões conflitantes, nos termos do art. 313, inciso V, "a" do Código de Processo Civil.
2. Como sabido, o artigo 313, inciso V, alínea "a", do CPC, prevê a possibilidade de suspensão do processo quando a sentença de mérito "depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente". Assim, verifica-se a prejudicialidade entre as demandas, que não podem tramitar paralelamente, deve uma delas aguardar o desfecho da outra.
3. A sentença proferida nos autos da execução coletiva nº.: 0000870-56.2012.4.02.5101 reconheceu a inexigibilidade do título a partir da implantação, pelo IBGE, dos ciclos individuais de avaliação (a partir de julho de 2008), bem como determinou a cessação da implantação em contracheque dos substituídos, autorizando ao IBGE, inclusive, requerer a devolução do que foi pago a maior em virtude do cumprimento de sentença, nos termos da súmula vinculante nº.: 20 do STF.
4. Não se pode negar a influência desta decisão no caso concreto, caracterizando-se a prejudicialidade externa, sendo prudente, com amparo no poder geral de cautela do julgador, manter a suspensão da execução individual, diante da iminência de grave lesão à agravada, bem como a fim de evitar decisões conflitantes.
5. Agravo de Instrumento desprovido.
Embargos de declaração rejeitados (fls. 190-191).
A parte recorrente alega violação do artigo 1.022, I e II, do Código de
[trecho intermediário suprimido]
em concreto (REsp n. 2.039.989/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 27/4/2023.)
Posta a questão nestes termos, devidamente fundamentada a prorrogação da suspensão, tem-se que revisar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem sobre a necessidade de dilação do prazo, no caso concreto, demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incide à hipótese a Súmula n. 7/STJ.
Em idêntica hipótese a seguinte decisão: REsp 2.175.143/RJ, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJEN 28/07/2025.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. PRAZO DE SUSPENSÃO. FLEXIBILIZAÇÃO POR DECISÃO FUNDAMENTADA. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.