DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com fu… — REsp REsp 2183680
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (fl.
- AVERBAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES DEVIDAMENTE COMPROVADAS NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
- Recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou, na forma do art.
- Alega o INSS, em seu apelo, que: 1) é parte ilegítima com relação aos pedidos em que se discute o recolhimento de contribuições previdenciárias por ser discussão de natureza tributária, constituindo as contribuições sociais e indenizações créditos da União;
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6118
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (fl. 537 e-STJ):
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. AVERBAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES DEVIDAMENTE COMPROVADAS NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou, na forma do art. 487, I do CPC/15, procedente em parte o pedido para reconhecer os períodos contributivos do autor nos interregnos de 01/01/1996 a 30/11/1996, 01/01/1997 a 30/11/1997 e 01/01/1998 a 30/11/1998, condenar o INSS a conceder o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição (sem a incidência de fator previdenciário) a contar de 20/04/2019, devendo os efeitos financeiros incidirem a partir da data da prolação da sentença (18/01/2023) e a pagar as parcelas em atraso devidas.
2. Alega o INSS, em seu apelo, que: 1) é parte ilegítima com relação aos pedidos em que se discute o recolhimento de contribuições previdenciárias por ser discussão de natureza tributária, constituindo as contribuições sociais e indenizações créditos da União; 2) deve ser declarada prescrita a pretensão de rever o ato administrativo de indeferimento/cessação do benefício porventura ocorrido há mais de 05 (cinco) anos, bem como eventuais parcelas prescritas com anterioridade ao quinquenio que antecede o ajuizamento da ação; 3) a parte autora não atingiu o tempo mínimo de 30/35 anos de contribuição e nem a pontuação mínima. Requer a reforma da sentença e consequente improcedência dos pedidos.
Caso mantida a sentença, requer ver prequestionadas as matérias alegadas a fim de possibilitar o acesso às instâncias superiores.
3. Afasto a alegação de ilegitimidade passiva eis que a averbação das contribuições efetuadas é de competência da autarquia.
4. No que se refere à alegada prescrição de fundo de direito, importante consignar que os benefícios previdenciários envolvem relações de trato sucessivo e atendem necessidades de caráter alimentar, além de possuírem natureza de direito indisponível, razão pela qual não se admite a tese de prescrição do fundo de direito, admitindo somente a prescrição das prestações não reclamadas no prazo de cinco anos, uma a uma, em razão da inércia do beneficiário. Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal
[trecho intermediário suprimido]
fundamentada na suposta violação ao art. 35 da Lei n. 8.212/91 e ao art. 61 da Lei n. 9.430/96, exigiria, necessariamente, o reexame do conjunto probatório dos autos providência incompatível com a estreita via do recurso especial, conforme dispõe a Súmula 7/STJ.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Caso tenham sido fixados honorários sucumbenciais anteriormente pelas instâncias ordinárias, majoro-os em 10% (dez por cento), observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 35 DA LEI N. 8.212/91 E NO ART. 61 DA LEI N. 9.430/96 E TESE RELACIONADA. INOVAÇÃO RECURSAL. RAZÕES DEFICIENTES. SÚMULA 284/STF. AVERBAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES DEVIDAMENTE COMPROVADAS NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. REVISÃO DA CONCLUSÃO DA CORTE DE ORIGEM. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.