ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2183707
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DE FATOS E PROVAS.
- Devidamente analisadas e discutidas as questões controvertidas, e fundamentado adequadamente o acórdão recorrido, não se configura a negativa de prestação jurisdicional.
Resultado indicado
RELATÓRIO Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI Examina-se agravo interno interposto por EDNA DARQUE FERREIRA NORONHA e LYAN FERREIRA ALEXANDRE NORONHA à decisão unipessoal que conheceu parcialmente do seu recurso especial e, na parte em que conhecido, negou-lhe provimento.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10445
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POSSESSÓRIA. BEM IMÓVEL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. PACTA SUNT SERVANDA. VENDA AD CORPUS. USUCAPIÃO DA ÁREA LITIGIOSA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
1. Ação possessória.
2. Devidamente analisadas e discutidas as questões controvertidas, e fundamentado adequadamente o acórdão recorrido, não se configura a negativa de prestação jurisdicional.
3. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.
4. O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis.
5. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.
6. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI
Examina-se agravo interno interposto por EDNA DARQUE FERREIRA NORONHA e LYAN FERREIRA ALEXANDRE NORONHA à decisão unipessoal que conheceu parcialmente do seu recurso especial e, na parte em que conhecido, negou-lhe provimento.
Ação: possessória, ajuizada por PAULO CÉSAR ROMANO FELIPE e IVANI CANDIDO FELIPE aos ora recorrentes, e respectiva reconvenção.
Sentença: de procedência da ação possessória e improcedência da reconvenção.
Acórdão: negou provimento à apelação interposta pelos demandados, nos termos da seguinte ementa:
Apelação Reintegração possessória Demonstrado, nos autos da ação de usucapião ajuizada pelo genitor dos ora recorrentes em face dos recorridos, restou incontroverso que as partes pactuaram compromisso de venda e compra de imóvel, desmembrado do imóvel rural denominado "Santa Brígida", perfeitamente demarcado, "parte por placas de cimento e parte por cercas de arame, contendo como benfeitorias, uma casa, uma piscina, uma churrasqueira, três cômodos para baia, e, o respectivo terreno, medindo, mais ou menos, 14.000 m2, confrontando em sua integridade, na frente com o loteamento denominado "Jardim
[trecho intermediário suprimido]
o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7, ambas do STJ.
Não é possível que sejam revisitados fatos ou que seja conferida nova interpretação a cláusulas contratuais, uma vez que são matérias ligadas à demanda e alheias à função desta Corte Superior, qual seja, a de uniformização da interpretação da legislação federal.
- Da divergência jurisprudencial
Além disso, a incidência da Súmula 7 desta Corte acerca do tema que se supõe divergente impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do artigo 105, III, da Constituição da República.
Isso porque a demonstração da divergência não pode estar fundamentada em questões de fato, mas apenas na interpretação do dispositivo legal. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.974.371/RJ, Terceira Turma, DJe 22/11/2023 e REsp 1.907.171/RJ, Quarta Turma, DJe 11/1/2024.
A decisão agravada, portanto, não merece reforma.
- Dispositivo
Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.