DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto por ANDRÉ LUIZ … — RHC RHC 218371
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto por ANDRÉ LUIZ DO NASCIMENTO contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que denegou a ordem no nº 1.0000.25.168797-6/000.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante no dia 16 de abril de 2025, no município de Itabira/MG, durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão judicialmente expedido.
- Na ocasião, foram apreendidos 1,41g de maconha, um revólver calibre .38, um municiador compatível com calibres 9mm e .40, além da quantia de R$ 11.100,00 (onze mil e cem reais) em espécie.
- A prisão em flagrante foi convertida em preventiva pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Itabira/MG, com fundamento na garantia da ordem pública, considerando a existência de condenação anterior do recorrente pelo crime de tráfico de drogas na modalidade privilegiada (autos nº 0095420-53.2019.8.13.0317).
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto por ANDRÉ LUIZ DO NASCIMENTO contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que denegou a ordem no nº 1.0000.25.168797-6/000.
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante no dia 16 de abril de 2025, no município de Itabira/MG, durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão judicialmente expedido.
Na ocasião, foram apreendidos 1,41g de maconha, um revólver calibre .38, um municiador compatível com calibres 9mm e .40, além da quantia de R$ 11.100,00 (onze mil e cem reais) em espécie.
A prisão em flagrante foi convertida em preventiva pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Itabira/MG, com fundamento na garantia da ordem pública, considerando a existência de condenação anterior do recorrente pelo crime de tráfico de drogas na modalidade privilegiada (autos nº 0095420-53.2019.8.13.0317).
Impetrado perante o Tribunal de Justiça do Estado de habeas corpus Minas Gerais, a ordem foi denegada, sob o fundamento de que estão presentes os requisitos para a manutenção da prisão preventiva, considerando a garantia da ordem pública diante da reiteração delitiva, bem como a gravidade dos delitos pelos quais o recorrente responde.
Nas razões do recurso ordinário, a defesa alega, em síntese: a) ausência de fundamentação concreta para a prisão preventiva; b) decisão baseada apenas na gravidade abstrata do delito; c) quantidade ínfima de drogas apreendidas (1,41g), insuficiente para caracterizar tráfico; d) impossibilidade de considerar condenação anterior de 2019 como reincidência; e) cabimento de medidas cautelares alternativas à prisão, previstas no art. 319 do CPP.
Requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva, com a expedição de alvará de soltura em favor do recorrente, ou, subsidiariamente, a substituição da custódia por medidas cautelares diversas da prisão.
O pedido liminar foi indeferido (fls. 180/182).
O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso (329/330).
É o relatório.
DECIDO.
A irresignação não prospera.
No caso, o Juízo de primeiro grau, ao decretar a prisão preventiva do recorrente, ressaltou o seguinte (fls. 91/95):
Em primeiro exame dos autos, restou demonstrado, por ora, o requisito de admissibilidade para a decretação da prisão preventiva, uma vez que a soma das penas dos delitos do artigo 33 da Lei n.º 11.343/2006, artigo 12 da Lei n.º 10.826/2003 e artigo 16 da Lei 10.826/03 é superior a 4 (quatro) anos. Observo, ainda, que há prova da materialidade dos crimes e os indícios de
[trecho intermediário suprimido]
competência do STJ. Assim, não pode este Tribunal Superior conhecer diretamente dos temas, sob pena de inadmissível supressão de instância.
6. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 826.470/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023; grifamos.)
Desse modo, inexistindo ilegalidade manifesta e tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA E DESCAMINHO. PLEITO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO CABIMENTO. ANÁLISE SOBRE OS INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA DELITIVA QUE NÃO PODE SER FEITA NA VIA ELEITA. RECURSO DESPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.