DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência entre o JUÍZO DE DIREITO DO TERCEIRO JUIZADO ESPE… — CC CC 218372
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- A demanda foi inicialmente proposta no Juízo Federal da 4ª Vara de Londrina SJ/PR.
- Encaminhados os autos ao Juízo de Direito do Terceiro Juizado Especial Cível de Londrina PR, foi suscitado o presente conflito negativo de competência.
- 228-232, manifestou-se o Ministério Público Federal pela competência do Juízo de Direito do Terceiro Juizado Especial Cível de Londrina PR para processar e julgar o feito.
- O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n.
Resultado indicado
CONFLITO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
12775.12794.12842.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência entre o JUÍZO DE DIREITO DO TERCEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PR (suscitante) e o JUÍZO FEDERAL DA 4A VARA DE LONDRINA - SJ/PR (suscitado), nos autos de ação declaratória de conclusão de curso, c/c indenização por danos morais, ajuizada contra instituição privada de ensino superior , na qual requer o autor a emissão do certificado de conclusão do curso, bem como o recebimento de indenização por danos morais.
A demanda foi inicialmente proposta no Juízo Federal da 4ª Vara de Londrina SJ/PR. Encaminhados os autos ao Juízo de Direito do Terceiro Juizado Especial Cível de Londrina PR, foi suscitado o presente conflito negativo de competência.
Em parecer de fls. 228-232, manifestou-se o Ministério Público Federal pela competência do Juízo de Direito do Terceiro Juizado Especial Cível de Londrina PR para processar e julgar o feito.
É o relatório.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 1.304.964/SP, firmou, sob o regime da repercussão geral, o entendimento de que "compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização". (Tema n. 1.154/STF).
Naquele feito, concluiu o Supremo Tribunal Federal que, "Em se tratando de ação originária que requer seja restabelecida a validade do registro de diploma de ensino superior, é possível afirmar que o julgamento do mérito necessariamente envolverá o exame dos atos praticados ou omitidos no âmbito do Sistema Federal de Ensino, caracterizando, portanto, o interesse da União para a causa".
Na hipótese dos autos, contudo, como bem destacado pelo Ministério Público Federal (fls. 95-102), "o caso em apreço não se amolda à situação fática delimitada pelo Tema n. 1.154 da repercussão geral, tendo em vista que não se discute a controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior, mas sim, dentre outras questões, a legalidade de cobranças e o efetivo cumprimento da grade curricular, nos moldes explicitados pelo Juízo Federal (f. 8-13), de modo a determinar a competência da Justiça comum estadual".
Dessa forma, o caso em exame não cuida de ação obrigacional decorrente da demora na expedição de diploma de curso superior por instituição de ensino privada, a afastar a aplicação do Tema n. 1.154/STF de Repercussão Geral dada a ausência de interesse da União. Com efeito, trata-se de questão
[trecho intermediário suprimido]
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, o relator poderá "decidir o conflito de competência quando for inadmissível, prejudicado ou quando se conformar com tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência, a súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, a jurisprudência dominante acerca do tema ou as confrontar".
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XXII, do RISTJ, conheço do conflito a fim de declarar competente o Juízo de Direito do Terceiro Juizado Especial Cível de Londrina PR para processar e julgar a demanda.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INSTITUIÇÃO PRIVADA DE ENSINO SUPERIOR. DIREITO À CONCLUSÃO DE CURSO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.154 DO STF. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO. PRECEDENTES. CONFLITO CONHECIDO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.