DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar interposto por LUCIANO DE SO… — RHC RHC 218373
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar interposto por LUCIANO DE SOUSA ALVES BICUDO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n.
- Encontra-se o recorrente em custódia preventiva pela prática dos crimes de tráfico de drogas e adulteração de sinal identificador de veículo.
- Impetrado prévio writ na origem, a ordem foi denegada (e-STJ fls.
- É lícito o procedimento de buscas pessoal e veicular realizado em razão de fundada suspeita (art.
Resultado indicado
Impetrado prévio writ na origem, a ordem foi denegada (e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar interposto por LUCIANO DE SOUSA ALVES BICUDO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n. 1.0000.25.174668-1/000).
Encontra-se o recorrente em custódia preventiva pela prática dos crimes de tráfico de drogas e adulteração de sinal identificador de veículo.
Impetrado prévio writ na origem, a ordem foi denegada (e-STJ fls. 245/255):
EMENTA: "HABEAS CORPUS" - TRÁFICO DE DROGAS - ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO - PRISÃO EM FLAGRANTE - ILICITUDE DAS BUSCAS PESSOAL E VEICULAR - INOCORRÊNCIA - FUNDADA SUSPEITA - PRISÃO PREVENTIVA - DECISÃO FUNDAMENTADA - MATERIALIDADE E INDÍCIOS DA AUTORIA DOS CRIMES - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - GRAVIDADE CONCRETA - ARMA BRANCA E DINHEIRO - INDICATIVOS DE HABITUALIDADE - RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA - REINCIDÊNCIA - QUEBRA DE COMPROMISSO COM O ESTADO - CUMPRIMENTO DE PENA - MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS - INSUFICIÊNCIA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. É lícito o procedimento de buscas pessoal e veicular realizado em razão de fundada suspeita (art. 240 c/c 244, CPP). A decretação da prisão preventiva sustenta-se diante da comprovação da materialidade e dos indícios suficientes da autoria dos crimes associados à necessidade da custódia para a garantia da ordem pública, mormente em razão da gravidade concreta da conduta, do risco de reiteração delitiva e da quebra de compromisso assumido com o Estado, demonstrados pela apreensão de droga, de natureza deletéria, juntamente com faca e dinheiro, indicativo de possível dedicação habitual ao tráfico, bem como pela reincidência do paciente, atualmente em cumprimento de pena. Incabível a substituição da prisão por alguma outra medida cautelar quando demonstrados os requisitos necessários à restrição da liberdade e as circunstâncias do caso concreto evidenciarem a insuficiência de tais medidas. A existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não obsta a decretação da prisão preventiva.
No presente recurso ordinário, sustenta a defesa a nulidade da busca pessoal por ausência de fundadas razões, bem como a ilegalidade da custódia preventiva ante a falta de fundamentação idônea da decisão que a decretou.
Destaca as circunstâncias pessoais favoráveis, pois o recorrente não possui condenação transitada em julgado, sendo primário, de modo que há erro material na afirmação de ser ele reincidente específico.
Assere ser desproporcional a cautela máxima, mostrando-se suficientes as medidas cautelares diversas da
[trecho intermediário suprimido]
à confirmação da ocorrência.
Sendo assim, não identifico ilegalidade patente quanto à abordagem procedida em desfavor do paciente.
Dessa forma, nota-se que a abordagem foi realizada em razão de atitude suspeita do recorrente, porém esta não foi identificada. Desse modo, evidente o desrespeito ao decidido no Recurso em Habeas Corpus n. 158.580/BA, porquanto ausentes fundamentos concretos que indicassem que ele estaria em "posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito".
Assim, de rigor o reconhecimento da nulidade da busca pessoal realizada, e, por conseguinte, de todas as provas daí obtidas e decorrentes, em observância à teoria dos efeitos da árvore envenenada.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso ordinário para relaxar a prisão preventiva do acusado e declarar a nulidade dos elementos de informação obtidos mediante busca pessoal, bem como daqueles dela decorrentes.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.