ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2183732
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
- Para a aplicação da minorante prevista no § 4º do art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5897
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. REDUÇÃO EM PATAMAR INTERMEDIÁRIO. CONDIÇÃO DE MULA INTERNACIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Para a aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, é exigido, além da primariedade e dos bons antecedentes do acusado, que este não integre organização criminosa nem se dedique a atividades delituosas. Isso porque a razão de ser da causa especial de diminuição de pena é justamente punir com menor rigor o pequeno traficante.
2. No que tange ao quantum de redução de pena, faço lembrar que tanto a Quinta quanto a Sexta Turma deste Superior Tribunal firmaram o entendimento de que, considerando que o legislador não estabeleceu especificamente os parâmetros para a escolha da fração de redução de pena, devem ser orientadoras do cálculo da minorante as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, especialmente o disposto no art. 42 da Lei de Drogas.
3. A condição de transportador eventual da droga é fundamento idôneo para que a minorante seja aplicada em patamar menor, avaliando-se caso a caso, a fração mais adequada.
4. Na hipótese em exame, a redução de 1/2 é a mais adequada e proporcional, pelo particular estado de vulnerabilidade social do recorrente.
5. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:
MAYER VALENTIN SABOYA HUANCHO interpõe agravo regimental contra decisão de minha relatoria (fl. 572-576), em que dei parcial provimento ao recurso especial, a fim de reconhecer a incidência da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, no patamar de 1/2 e, por conseguinte, reduzi a sua reprimenda para 3 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime semiaberto, mais 390 dias-multa.
A defesa reafirma a tese de ausência de fundamentos idôneos para aplicar a fração redutora em proporção diversa da máxima legalmente prevista.
Aduz que "A FORMA DE ACONDICIONAMENTO DA DROGA, MESMO A QUANTIDADE TRANSPORTADA E A SOFISTICAÇÃO DA EMPREITADA NÃO SÃO DE INGERÊNCIA DA MULA,
[trecho intermediário suprimido]
sua primariedade, levanta menos suspeitas das autoridades policiais e alarga as chances de êxito do transporte, sem que isso configure especial sofisticação da empreitada criminosa.
Por fim, o regime inicial semiaberto, foi estabelecido nos termos do art. 33, §§ 2º, "b", e 3º, do Código Penal, com observância também ao preconizado pelo art. 42 da Lei n. 11.343/2006 e pela Súmula Vinculante n. 59 do STF.
O recorrente foi condenado a reprimenda inferior a 4 anos de reclusão, entretanto teve a pena-base estabelecida acima do mínimo legal e foi detido com grande quantidade de drogas (1 kg de cocaína). No mesmo sentido, a desfavorabilidade da circunstância mencionada evidencia que a substituição da pena não se mostra medida socialmente recomendável, nos termos do art. 44, III, do Código Penal.
Diante de tais considerações, deve ser mantida inalterada a conclusão do decisum ora agravado.
À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental .
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.