DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Estadual em desfavor do Juíz… — CC CC 218377
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Estadual em desfavor do Juízo Federal, nos autos da ação indenizatória por dano moral, ajuizada contra o Estado do Paraná, com o objetivo de obter indenização pelos danos morais causados pela não expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino.
- A inicial foi distribuída no Juízo Estadual, que, em grau recursal, declinou da competência para processar e julgar a causa, ao fundamento de que há interesse da União nas controvérsias relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal, nos termos do Tema 1.154/STF (2.144-2.160).
- Por sua vez, o Juízo Federal devolveu os autos, levando o Tribunal de Justiça do Paraná proferir acórdão suscitando o presente conflito, embasado na tese firmada no RE 1.304.964/SP - Tema 1.154 (fls.
- A ementa do referido julgado contem o seguinte teor: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
Resultado indicado
CONFLITO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10433, 10439, 9992, 12842
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Estadual em desfavor do Juízo Federal, nos autos da ação indenizatória por dano moral, ajuizada contra o Estado do Paraná, com o objetivo de obter indenização pelos danos morais causados pela não expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino.
A inicial foi distribuída no Juízo Estadual, que, em grau recursal, declinou da competência para processar e julgar a causa, ao fundamento de que há interesse da União nas controvérsias relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal, nos termos do Tema 1.154/STF (2.144-2.160).
Por sua vez, o Juízo Federal devolveu os autos, levando o Tribunal de Justiça do Paraná proferir acórdão suscitando o presente conflito, embasado na tese firmada no RE 1.304.964/SP - Tema 1.154 (fls. 2.173-2.190).
É o relatório. Decido.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.304.964/SP, em regime de repercussão geral, definiu o Tema 1154, estabelecendo ser da competência da "Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização".
A ementa do referido julgado contem o seguinte teor:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. SISTEMA FEDERAL DE ENSINO. CONTROVÉRSIA RELATIVA À EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE CONCLUSÃO DE CURSO SUPERIOR. INTERESSE DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ARTIGO 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES. ACÓRDÃO RECORRIDO DIVERGE DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL DOTADA DE REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. (RE 1304964 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 24/06/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-166 DIVULG 19-08-2021 PUBLIC 20-08-2021).
Seguindo tal orientação, são os seguintes julgados deste STJ:
AGRAVO INTERNO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. SISTEMA FEDERAL DE ENSINO. CONTROVÉRSIA RELATIVA À EXPEDIÇÃO DE HISTÓRICO ESCOLAR DE CURSO SUPERIOR. INTERESSE DA UNIÃO. TEMA 1.154/STF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PROVIMENTO NEGADO.
1. O Supremo Tribunal Federal, em 25/6/2021, ao
[trecho intermediário suprimido]
a que se nega provimento (AgInt no AgInt no CC n. 180.855/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, DJe de 21/6/2022).
Assim, amoldando-se o caso dos autos ao referido entendimento, impõe-se a sua adoção, reconhecendo o interesse federal na causa, atraindo a competência da Justiça Federal.
Nesse sentido há diversas decisões, das quais destacam-se as seguintes: CC 214.564/PE, Min. Gurgel de Faria, DJEN 22.08.2025; CC 212.853/TO, Min. Afrânio Vilela, DJEN 20.08.2025; CC 213.605/RS, Min. Teodoro Silva Santos, DJEN 12.08.2025.
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo Federal da 1ª Vara de Foz do Iguaçu - PR, o suscitado.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL E FEDERAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. REPERCUSSÃO GERAL. ENTENDIMENTO RECENTE DO STF NO TEMA 1.154 (RE 1.304.964). INTERESSE JURÍDICO DA UNIÃO. CONFLITO CONHECIDO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.