DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MARCOS ROGÉRIO DE OLIVEIRA contra a decisão profer… — REsp REsp 2183779
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MARCOS ROGÉRIO DE OLIVEIRA contra a decisão proferida pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO que, nos autos da Revisão Criminal n.
- 97/106), manteve a condenação do recorrente pela prática do crime de roubo majorado.
- 111/123), a defesa requereu, em síntese, a declaração de nulidade do reconhecimento realizado sem as formalidades do art.
- 226 do CPP e, em consequência, a absolvição do réu por insuficiência de provas.
Resultado indicado
Recurso especial improvido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4264, 10621, 5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por MARCOS ROGÉRIO DE OLIVEIRA contra a decisão proferida pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO que, nos autos da Revisão Criminal n. 5026588-67.2024.4.04.0000 (fls. 97/106), manteve a condenação do recorrente pela prática do crime de roubo majorado.
No recurso especial (fls. 111/123), a defesa requereu, em síntese, a declaração de nulidade do reconhecimento realizado sem as formalidades do art. 226 do CPP e, em consequência, a absolvição do réu por insuficiência de provas.
Contrarrazoado, o recurso foi admitido (fls. 140).
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 154/158).
É o relatório.
O recurso especial não comporta provimento.
A defesa pretende a declaração de nulidade do reconhecimento realizado sem as formalidades do art. 226 do CPP e, por consequência, a absolvição do réu por insuficiência de provas.
Esta Corte tem o entendimento de que o reconhecimento realizado sem observância das formalidades do art. 226 do CPP não é apto, por si só, a desconstituir a condenação, quando esta venha lastreada em outros elementos independentes que apontem para a autoria do delito.
Restou consignado pelo Tribunal de origem que a condenação do réu não veio fundada exclusivamente no reconhecimento fotográfico. Do voto do relator, extraio o seguinte trecho (fls. 102/103):
..
Conforme se observa, Antônio, testemunha que teve o maior contato visual com o assaltante, reconheceu sem sombra de dúvida MARCOS ROGÉRIO como autor do delito tanto em sede policial quanto em juízo.
Lira reconheceu com certeza em sede policial e em juízo atribuiu 80% de certeza. Como afirmou o magistrado, "esta incerteza está calcada em pequenos detalhes, decorrentes do passar do tempo. Veja- e que, no reconhecimento feito durante o inquérito policial em 09/04/2007, portanto mais próximo da época do ocorrido, houve certeza".
O mesmo ocorreu em relação à testemunha Raphael Francis Rosa, que em sede policial reconheceu o agente e em juízo afirmou ser bem parecido mas não ter certeza (f. 123-124 do IPL, f. 206-207 em juízo)..
..
A defesa contesta o valor da prova produzida relativamente à autoria, destacando que o reconhecimento fotográfico não pode embasar a condenação.
Mais uma vez não procede a tese defensiva. O reconhecimento fotográfico do acusado, feito na polícia e ratificado em juízo, sob a garantia do contraditório e da ampla defesa, pode servir como meio idôneo para lastrear o édito condenatório, ainda mais em caso como o dos autos, onde seguro o depoimento testemunhal, acompanhado da descrição detalhada da dinâmica do fato criminoso e de seus autores. ..
Sendo assim, a Corte de origem concluiu pela suficiência de elementos relativamente à autoria. A reversão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias demanda, portanto, revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, vedado pela Súmula 7/STJ.
Pelo exposto, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO PESSOAL NULIDADE. CONDENAÇÃO LASTREADA EM OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO, INDEPENDENTES. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO QUE DEMANDA ANÁLISE DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
Recurso especial improvido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.