DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por RAFAEL PONTES DOS SANTOS contra acórdão do TRIBUNA… — REsp REsp 2183799
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por RAFAEL PONTES DOS SANTOS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO que negou provimento ao recurso da defesa (fls.
- Consta dos autos que o recorrente foi condenado pela prática dos crimes previstos nos arts.
- 129, § 13, 129, caput, e 147, todos do Código Penal, às penas de 1 ano e 2 mese s de reclusão e de 4 meses e 21 dias de detenção, em regime inicial semiaberto.
- Aduz a defesa que o recorrente confessou a autoria dos crimes de lesão corporal leve contra a mulher, em desfavor da vítima T.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3402, 3386, 14943
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por RAFAEL PONTES DOS SANTOS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO que negou provimento ao recurso da defesa (fls. 444-456).
Consta dos autos que o recorrente foi condenado pela prática dos crimes previstos nos arts. 129, § 13, 129, caput, e 147, todos do Código Penal, às penas de 1 ano e 2 mese s de reclusão e de 4 meses e 21 dias de detenção, em regime inicial semiaberto.
Aduz a defesa que o recorrente confessou a autoria dos crimes de lesão corporal leve contra a mulher, em desfavor da vítima T. V. L., e lesão corporal leve, em desfavor da vítima J. C. L., e negou a autoria do crime de ameaça.
Alega que o acórdão violou o art. 65, III, d, do Código Penal, ao deixar de reconhecer a confissão do recorrente na dosimetria de pena.
Requer a reforma do acórdão para que seja reconhecida a atenuante da confissão.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 496):
RECURSO ESPECIAL. Art. 105, III, "a", da CF. Crimes de lesões corporais e ameaça, praticados no contexto de violência doméstica. Alegação de legítima defesa. Hipótese de confissão qualificada. Possibilidade de reconhecimento da atenuante. Súm. 545/STJ. Procedência da tese recursal.
Parecer pelo conhecimento e pelo provimento do recurso especial.
É o relatório.
Pleiteia-se, no caso, a incidência da atenuante da confissão com a consequente readequação da pena.
No presente caso, a sentença condenatória não aplicou a atenuante da confissão. Ao julgar o recurso de apelação, o Tribunal de origem concluiu que (fls. 453-454):
Ainda nessa etapa do cálculo dosimétrico vale realçar que a confissão, para que tenha característica de circunstância atenuante, deve se apresentar como ato indicativo de lealdade processual; deve traduzir sentimento de arrependimento e se apresentar relevante para a elucidação dos fatos. Por isso, se o réu confessa, vencido por tudo aquilo que o incrimina, sem que seu procedimento se revista de características indicativas do propósito de prestar um serviço à Justiça e de simplificar a instrução criminal, não incidirá a atenuante em questão. Que não terá aplicação, igualmente, quando se tratar de confissão qualificada, como no caso presente: R., tanto em solo policial como sob o crivo do contraditório, alegou que sua amásia iniciou o ataque, enquanto ele "somente se defendeu" (fls. 19 e registro audiovisual), apresentando assim versão dos fatos que o favorecia.
Inviável, portanto, como postula a d. Defesa, a atenuação da pena pela confissão
[trecho intermediário suprimido]
Sexta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 3/6/2024.)
Cabível, assim, o reconhecimento da confissão qualificada ocorrida na hipótese dos autos.
Passo à nova dosimetria da pena.
Na primeira fase, a pena-base foi fixada em 1 ano de reclusão (lesão corporal leve contra T. V.) e 3 meses de detenção (lesão corporal leve contra J. C.).
Na segunda fase, aplica-se a atenuante da confissão, compensando-a com a agravante da reincidência verificada no acórdão.
Tendo em vista a inexistência de causas de aumento e de diminuição na terceira fase da dosimetria, a pena torna-se definitiva em 1 ano de reclusão (vítima T. V.) e 3 meses de detenção (vítima J. C.)
Ante o exposto, na forma do art. 34, XVIII, c, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, dou provimento ao recurso especial para reconhecer a atenuante da confissão e redimensionar a pena nos termos da fundamentação, mantendo, no mais, o acórdão impugnado.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.