DECISÃO Em análise, conflito de competência suscitado pelo MM — CC CC 218381
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, conflito de competência suscitado pelo MM.
- JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACIDENTES DE TRABALHO E REGISTROS PÚBLICOS DE PALHOÇA - SC, nos autos da ação previdenciária ajuizada pela parte interessada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
- JUIZ FEDERAL DO TERCEIRO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 DE FLORIANÓPOLIS - SJ/SC , ora suscitado, declinou da competência para julgamento do feito por entender se tratar de benefício vinculado a acidente de trabalho, e remeteu os autos à justiça estadual.
- O Suscitante, por sua vez, defendeu, em síntese, que "a petição inicial em nenhum momento fala em acidente de trabalho.
Resultado indicado
Agravo interno improvido (AgInt no CC n.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
6101
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, conflito de competência suscitado pelo MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACIDENTES DE TRABALHO E REGISTROS PÚBLICOS DE PALHOÇA - SC, nos autos da ação previdenciária ajuizada pela parte interessada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
O MM. JUIZ FEDERAL DO TERCEIRO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 DE FLORIANÓPOLIS - SJ/SC , ora suscitado, declinou da competência para julgamento do feito por entender se tratar de benefício vinculado a acidente de trabalho, e remeteu os autos à justiça estadual.
O Suscitante, por sua vez, defendeu, em síntese, que "a petição inicial em nenhum momento fala em acidente de trabalho. O pedido é de restabelecimento de auxílio-doença previdenciário (espécie 31). O pedido é claramente de índole previdenciária. Tanto é verdade que não foi juntada nenhuma CAT com a inicial".
É, em síntese, o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, cumpre salientar que a jurisprudência desta Corte está assentada no sentido de que competência ratione materiae, em regra, é determinada em função da natureza jurídica da pretensão deduzida, sendo esta caracterizada pelo pedido e pela causa de pedir.
Conforme jurisprudência, "a definição da competência para a causa se estabelece levando em consideração os termos da demanda (e não a sua procedência ou improcedência, ou a legitimidade ou não das partes, ou qualquer outro juízo a respeito da própria demanda). O juízo sobre competência é, portanto, lógica e necessariamente, anterior a qualquer outro juízo sobre a causa. Sobre ela quem vai decidir é o juiz considerado competente (e não o Tribunal que aprecia o conflito). Não fosse assim, haveria uma indevida inversão na ordem natural das coisas: primeiro se julgaria (ou pré-julgaria) a causa e depois, dependendo desse julgamento, definir-se-ia o juiz competente (que, portanto, receberia uma causa já julgada, ou, pelo menos, pré-julgada)" (STJ, CC 121.013/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 03/04/2012).
No caso dos autos, apura-se que a parte autora requereu o restabelecimento de benefício por incapacidade, alegando, em síntese a existência de limitações decorrentes de fratura no antebraço e fratura na extremidade superior do rádio. Aduz que "em razão dessas doenças o autor sofre com dores que afetam diretamente sua atividade laboral e cotidiana, não conseguindo carregar peso, manusear o volante do caminhão".
Desta maneira, verifica-se que a parte requerente pugnou por benefício previdenciário sem fazer referência a acidente de trabalho ou de que a patologia seja decorrente do exercício das
[trecho intermediário suprimido]
qualquer outro juízo sobre a causa. Sobre ela quem vai decidir é o juiz considerado competente (e não o Tribunal que aprecia o conflito). Não fosse assim, haveria uma indevida inversão na ordem natural das coisas: primeiro se julgaria (ou pré-julgaria) a causa e depois, dependendo desse julgamento, definir-se-ia o juiz competente (que, portanto, receberia uma causa já julgada, ou, pelo menos, pré-julgada)" (STJ, CC 121.013/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 03/04/2012).
Precedentes.
IV. Agravo interno improvido (AgInt no CC n. 154.273/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 29/11/2022, DJe de 1º/12/2022).
Isso posto, nos termos do art. 34, XXII, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do conflito para declarar competente para o processamento do feito o MM. JUIZ FEDERAL DO TERCEIRO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 DE FLORIANÓPOLIS - SJ/SC, ora susc itado.
Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.