ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2183812
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que redimensionou a pena do recorrente para 4 anos e 2 meses de reclusão e 417 dias-multa, mantendo o regime inicial semiaberto, em condenação por tráfico de drogas.
- A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada, ao redimensionar a pena e manter o regime semiaberto, está em conformidade com a jurisprudência do STJ, considerando a quantidade de droga apreendida.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5897, 3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que redimensionou a pena do recorrente para 4 anos e 2 meses de reclusão e 417 dias-multa, mantendo o regime inicial semiaberto, em condenação por tráfico de drogas.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada, ao redimensionar a pena e manter o regime semiaberto, está em conformidade com a jurisprudência do STJ, considerando a quantidade de droga apreendida.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a quantidade e a natureza da droga apreendida justificam a modulação da fração de diminuição da pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.
4. A expressiva quantidade de droga apreendida - 71 kg de maconha - justifica a aplicação da fração mínima de 1/6 na causa de diminuição de pena.
5. A decisão agravada já afastou a utilização da quantidade de droga na primeira fase da dosimetria, evitando o bis in idem, e manteve sua valoração apenas na terceira fase.
6. A quantidade de droga apreendida constitui circunstância que evidencia que a substituição da pena não é socialmente recomendável, nos termos do art. 44, III, do Código Penal.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A quantidade e a natureza da droga apreendida são fundamentos suficientes para modular a fração de diminuição da pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.
2. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos pode ser negada com base na quantidade e natureza da droga apreendida.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 185; CP, art. 44, III; Lei 11.343/06, art. 33, § 4º.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, REsp 1.977.027/PR e 1.977.180/PR, Tema 1.139; STF, ARE 666.334.
RELATÓRIO
Adota-se o relatório que consta na decisão das fls. 1191-1207:
"Trata-se de recurso especial interposto por Ricardo Barbosa dos Santos contra acórdão da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Alagoas que, em 25 de outubro de 2023, negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo recorrente (e-STJ
[trecho intermediário suprimido]
III, do Código Penal.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a quantidade e a natureza da droga apreendida podem justificar a negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, mesmo quando preenchidos os requisitos objetivos do art. 44 do Código Penal.
Portanto, não há ilegalidade na manutenção do regime semiaberto e na negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, considerando a expressiva quantidade de droga apreendida.
Dessa forma, considerando que as razões apresentadas pelo agravante são insuficientes para desconstituir os fundamentos da decisão agravada, imperiosa a sua manutenção.
Por fim, reforço que a decisão agravada encontra amparo na jurisprudência consolidada desta Corte de Justiça, o que autoriza o julgamento de forma monocrática, nos termos do art. 255, § 4º, II, do RISTJ.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.