DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por CARLOS ROBERTO SOARES MINGIONE e LECCO EMPREENDIME… — REsp REsp 2183821
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por CARLOS ROBERTO SOARES MINGIONE e LECCO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., com base no art.
- 105, III, alínea "a", da CF, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl.
- Os embargos de declaração opostos pelos recorrentes foram rejeitados (fls.
- 621-627), enquanto os declaratórios de Denise Bouasli Mingione foram parcialmente acolhidos sem efeitos infringentes (fls.
Resultado indicado
121): AGRAVO DE INSTRUMENTO - INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - Decisão que rejeitou o pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado pelo ora agravante - Artigo 50, "caput", do Código Civil - Procedimento instaurado tem por finalidade a apuração requisitos legais autorizadores da desconsideração da personalidade jurídica da empresa requerida, decorrentes da alegada formação de grupo econômico, que justificaria a inclusão desta e de seus sócios no polo passivo da execução - "A inexistência ou não localização de bens da pessoa jurídica não é condição para a instauração do procedimento que objetiva a desconsideração, por não ser sequer requisito para aquela declaração, já que imprescindível a demonstração específica da prática objetiva de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial" - Precedente do STJ - Requerente que comprovou a formação de grupo econômico - Composição societária das empresas que compõe o grupo, constituem forte elemento para formação da convicção sobre a simulação dos quadros societários além da administração de forma conjunta das empresas agravadas - Cabível a desconsideração da personalidade jurídica pleiteada pelo exequente, ora agravante, com reconhecimento de grupo econômico e possibilidade de atingir o patrimônio das empresas requeridas e de seus sócios - Decisão reformada - Recurso provido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7717, 4939, 9587
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por CARLOS ROBERTO SOARES MINGIONE e LECCO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., com base no art. 105, III, alínea "a", da CF, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 121):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - Decisão que rejeitou o pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado pelo ora agravante - Artigo 50, "caput", do Código Civil - Procedimento instaurado tem por finalidade a apuração requisitos legais autorizadores da desconsideração da personalidade jurídica da empresa requerida, decorrentes da alegada formação de grupo econômico, que justificaria a inclusão desta e de seus sócios no polo passivo da execução - "A inexistência ou não localização de bens da pessoa jurídica não é condição para a instauração do procedimento que objetiva a desconsideração, por não ser sequer requisito para aquela declaração, já que imprescindível a demonstração específica da prática objetiva de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial" - Precedente do STJ - Requerente que comprovou a formação de grupo econômico - Composição societária das empresas que compõe o grupo, constituem forte elemento para formação da convicção sobre a simulação dos quadros societários além da administração de forma conjunta das empresas agravadas - Cabível a desconsideração da personalidade jurídica pleiteada pelo exequente, ora agravante, com reconhecimento de grupo econômico e possibilidade de atingir o patrimônio das empresas requeridas e de seus sócios - Decisão reformada - Recurso provido.
Os embargos de declaração opostos pelos recorrentes foram rejeitados (fls. 621-627), enquanto os declaratórios de Denise Bouasli Mingione foram parcialmente acolhidos sem efeitos infringentes (fls. 652-660).
Nas razões de seu recurso especial (fls. 152-167), Carlos Roberto Soares Mingione e Lecco Empreendimentos e Participações Ltda. aduzem "clara e frontal violação às normas dos artigos 50, caput e §4º, do Código Civil Brasileiro e 133, caput e §1º, do Código de Processo Civil" (fl. 152).
Argumentam, em síntese, que não estão demonstrados os requisitos para o deferimento da desconstituição da personalidade jurídica.
Apresentadas contrarrazões (fls. 724-750), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo ao recurso especial (fls. 793-796).
É, no essencial, o relatório.
Na origem, destacou o Tribunal que, embora a mera existência de grupo econômico não seja requisito, por si só, para o deferimento da desconstituição, no caso dos autos
[trecho intermediário suprimido]
das Súmulas 7 e 83/STJ. Precedentes.
(AgInt no AREsp n. 2.788.182/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 2/7/2025.)
2. Sendo afirmado pela Corte de origem que estão preenchidos os requisitos necessários para o reconhecimento de um grupo econômico com confusão patrimonial, a alteração das premissas fáticas estabelecidas no v. acórdão recorrido, tal como propugnada, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 desta Corte.
(AgInt no AREsp n. 2.454.382/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 4/6/2024.)
Ante o exposto, não conheço do recurso especial de CARLOS ROBERTO SOARES MINGIONE e LECCO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.