ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2183873
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- ARTIGO 109, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
- O Código de Processo Civil veda a alteração subjetiva da lide, permitindo-a apenas com a anuência da parte contrária.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt nos EREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7687
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. ANUÊNCIA DA PARTE CONTRÁRIA. NÃO CONCORDÂNCIA. ARTIGO 109, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECLUSÃO DA OPOSIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O Código de Processo Civil veda a alteração subjetiva da lide, permitindo-a apenas com a anuência da parte contrária.
2. Não está demonstrada a preclusão do direito de se opor à substituição processual, quando a parte interessada apresenta sua irresignação de forma oportuna e dentro do prazo para recurso.
3. A divergência afirmada pela parte embargante não está configurada, pois não há identidade fática e jurídica entre o julgado recorrido e os acórdãos indicados como paradigma.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por VERENA CRISTINA BORBA e OUTROS em face de decisão por meio da qual rejeitei os embargos de declaração opostos contra decisão que negou provimento ao seu recurso especial.
A parte agravante, em suas razões, pede que seja exercido o juízo de retratação. Reitera a violação aos artigos 1793 e 104, ambos do Código Civil, já que haveria restrição aos efeitos da cessão de direitos hereditários. Aduz ofensa ao artigo 612 do Código de Processo Civil, pois não haveria provas suficientes dos vícios da cessão de direitos hereditários. Sustenta que a decisão que negou provimento ao recurso especial foi omissa, pois não analisou a divergência jurisprudencial suscitada. Por fim, reitera a preclusão da oposição dos recorridos à sucessão processual.
As partes agravadas, regularmente intimadas, quedaram-se inertes (fls. 182/183, e-STJ).
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. ANUÊNCIA DA PARTE CONTRÁRIA. NÃO CONCORDÂNCIA. ARTIGO 109, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECLUSÃO DA OPOSIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O Código de
[trecho intermediário suprimido]
a substituição.
No caso em análise, não há omissão do ora recorrido, que apresentou sua irresignação oportunamente. Portanto, não está demonstrada a similitude fática e jurídica entre a decisão recorrida e os acórdãos paradigmas:
AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AÇÃO REVISIONAL. LOCAÇÃO. BUILT TO SUIT. CONTRATO COMPLEXO. FRACIONAMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA. ATUALIDADE. NÃO VERIFICAÇÃO.
1. A divergência afirmada pela parte embargante não está configurada, haja vista não haver identidade fática e jurídica entre o julgado recorrido e os acórdãos indicados como paradigma.
( )
4. Agravo interno improvido.
(AgInt nos EREsp n. 2.042.594/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Corte Especial, julgado em 21/8/2024, DJe de 23/8/2024).
Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.