DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por ANTÔNIO CARLOS THIESEN contra decisão monocráti… — REsp REsp 2183875
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por ANTÔNIO CARLOS THIESEN contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público do Estado de Santa Catarina, afastando o reconhecimento da prescrição quanto aos delitos dos arts.
- 48 e 64 da Lei 9.605 de 1998 e determinando o prosseguimento da ação penal.
- Nas razões dos embargos, a defesa argumenta que teria havido erro material, contradição e omissões.
- Alega que seria erro material a consideração de que os crimes previstos nos arts.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3618
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por ANTÔNIO CARLOS THIESEN contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público do Estado de Santa Catarina, afastando o reconhecimento da prescrição quanto aos delitos dos arts. 48 e 64 da Lei 9.605 de 1998 e determinando o prosseguimento da ação penal.
Nas razões dos embargos, a defesa argumenta que teria havido erro material, contradição e omissões.
Alega que seria erro material a consideração de que os crimes previstos nos arts. 48 e 64 da Lei 9.605/1998 são crimes permanentes.
Aponta omissão quanto à tese defensiva de que o recebimento da denúncia deve funcionar como marco para a contagem prescricional, sob pena de imprescritibilidade de fato.
Pretende obter esclarecimento de "que a decisão não alterou a extinção da punibilidade quanto ao art. 38, que permanece intocada" e postula o prequestionamento dos arts. 111, I e III, 109, V e 117, I, do Código Penal, bem como de princípios constitucionais.
Requer, ao final, o acolhimento dos aclaratórios, para sanar os supostos vícios apontados, com a correspondente repercussão jurídica.
É o relatório.
Os embargos de declaração são cabíveis somente nas hipóteses previstas no art. 619 do Código de Processo Penal, quando houver na decisão embargada ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, tendo a jurisprudência os admitido, também, para sanar eventual erro material na decisão embargada.
A decisão embargada enfrentou a tese central com fundamentação suficiente. Assentou que o art. 48, da Lei n. 9.605 de 1998, descreve crime permanente e que, em consequência, a contagem prescricional se inicia com a cessação da permanência, conforme art. 111, III, do Código Penal.
Ainda, foi afastada de forma explícita a adoção do recebimento da denúncia como termo inicial em substituição à regra legal, por ausência de amparo normativo, sendo igualmente rechaçada a alegação de que teria sido adotada uma imprescritibilidade de fato, como denota a própria estrutura normativa dos crimes permanentes, que apenas impede o curso da prescrição enquanto persistir a situação típica.
Quanto ao art. 64 da mesma Lei, a alegação de erro material não procede, pois, ainda que a doutrina e a jurisprudência frequentemente o qualifiquem como crime instantâneo de efeitos permanentes, o ponto não conduz a vício invalidante.
A ratio decidendi da decisão embargada incidiu sobre a inviabilidade de se reconhecer prescrição com base no recebimento da denúncia como marco substitutivo, premissa que se mantém tanto para o tipo permanente do art. 48 quanto para a
[trecho intermediário suprimido]
no que toca ao prequestionamento de normas constitucionais, não cabe "a esta Corte Superior de Justiça levar a efeito exame de pretensa afronta a dispositivos constitucionais em sede de recurso especial, mesmo com o fito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal" (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.597.307/ES, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 16/8/2024; e EDcl no AgRg no AREsp n. 2.487.334/PE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 13/8/2024).
Em suma, os embargos veiculam inconformismo com o mérito. Inexistem omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Registro que a eventual apresentação de novos embargos que venham a ser reputados protelatórios poderá ensejar o não conhecimento do recurso, com a baixa imediata dos autos.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.