DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FERNANDO ANTÔNIO DA CÂMARA FREIRE contra… — REsp REsp 2183879
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FERNANDO ANTÔNIO DA CÂMARA FREIRE contra a decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, que não admitiu o recurso especial fundado no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal (Apelação Criminal n.
- Depreende-se dos autos que o agravante foi condenado, em primeira instância, como incurso no crime previsto no art.
- O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação da defesa, conforme a seguinte ementa (e-STJ fls.
Resultado indicado
Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3548
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FERNANDO ANTÔNIO DA CÂMARA FREIRE contra a decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, que não admitiu o recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (Apelação Criminal n. 0122099-49.2014.8.20.0001).
Depreende-se dos autos que o agravante foi condenado, em primeira instância, como incurso no crime previsto no art. 312 do Código Penal, na forma do art. 71 do mesmo diploma legal, por 17 vezes.
O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação da defesa, conforme a seguinte ementa (e-STJ fls. 1.238/1.240):
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. PECULATO (ART. 312, C/C ART. 71 DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DE FERNANDO ANTÔNIO DA CÂMARA FREIRE. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. INVIABILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO CONSISTENTE QUANTO À MATERIALIDADE E À AUTORIA. DECRETO CONDENATÓRIO EMBASADO EM VASTA PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. PLEITO DE REVISÃO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE EM PARTE. ARGUMENTO INSUBSISTENTE PARA EXASPERAR AS VARIÁVEIS DOS MOTIVOS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. INVIABILIDADE DE ALTERAÇÃO DO QUANTUM RESULTANTE DO CRIME CONTINUADO. FRAÇÃO DE AUMENTO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA E BASEADA NA QUANTIDADE DE DELITOS COMETIDOS. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRETENDIDO RECONHECIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. IMPOSSIBILIDADE. CRIME OCORRIDO ANTES DO ADVENTO DA LEGISLAÇÃO CORRESPONDENTE. PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DA LEI IN MALAM PARTEM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A defesa interpôs recurso especial alegando violação aos arts. 386, V, do Código de Processo Penal, 71 e 59, ambos do Código Penal.
O recurso especial foi inadmitido (e-STJ fls. 1.393/1.394).
No agravo, alega a defesa que sua pretensão recursal não demanda o reexame de provas e fatos, mas sim a revaloração probatória. Requer, assim, o provimento do agravo para admitir o recurso especial e possibilitar a análise de seu mérito (e-STJ fls. 1.367/1.379).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo (e-STJ fls. 1.385/1.392).
É o relatório.
Decido.
O agravo não preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele não se pode conhecer.
A orientação desta Corte é firme no sentido de que, para afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ, incumbe ao recorrente realizar o efetivo cotejo entre a ratio decidendi do acórdão atacado e as teses recursais defendidas, a fim de demonstrar a real desnecessidade de reexame do acervo
[trecho intermediário suprimido]
DAS PREMISSAS FÁTICAS E PROBATÓRIAS. SÚMULA 7/STJ.
1. Incide a Súmula 182 do STJ quando a parte agravante não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão agravada.
2. A argumentação recursal em torno de normas infraconstitucionais não pode ser meramente genérica, sem o desenvolvimento de teses efetivamente vinculadas a elas e sem a demonstração objetiva de como o acórdão recorrido as teria violado. Incidência da Súmula 284/STF.
3. Diante do que constou no acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça, para se concluir pela absolvição do agravante do crime de dano qualificado, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.
(AgRg no AREsp n. 1.944.529/TO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 25/4/2022, grifei.)
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.