DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NOR… — REsp REsp 2183879
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o Magistrado de primeira instância indeferiu o pedido de fixação do quantum mínimo de indenização, sob o argumento de que a norma que introduziu o art.
- 387, IV, do Código de Processo Penal é posterior à prática do crime, razão pela qual não poderia incidir no caso concreto, sob pena de ofensa ao princípio da irretroatividade da lei penal.
Resultado indicado
Requer, assim, a reforma do acórdão para [trecho intermediário suprimido] desprovido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3548
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (Apelação Criminal n. 0122099-49.2014.8.20.0001).
Consta dos autos que o Magistrado de primeira instância indeferiu o pedido de fixação do quantum mínimo de indenização, sob o argumento de que a norma que introduziu o art. 387, IV, do Código de Processo Penal é posterior à prática do crime, razão pela qual não poderia incidir no caso concreto, sob pena de ofensa ao princípio da irretroatividade da lei penal.
O Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso da acusação, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 1.237/1.238):
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. PECULATO (ART. 312, C/C ART. 71 DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DE FERNANDO ANTÔNIO DA CÂMARA FREIRE. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. INVIABILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO CONSISTENTE QUANTO À MATERIALIDADE E À AUTORIA. DECRETO CONDENATÓRIO EMBASADO EM VASTA PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. PLEITO DE REVISÃO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE EM PARTE. ARGUMENTO INSUBSISTENTE PARA EXASPERAR AS VARIÁVEIS DOS MOTIVOS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. INVIABILIDADE DE ALTERAÇÃO DO QUANTUM RESULTANTE DO CRIME CONTINUADO. FRAÇÃO DE AUMENTO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA E BASEADA NA QUANTIDADE DE DELITOS COMETIDOS. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRETENDIDO RECONHECIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. IMPOSSIBILIDADE. CRIME OCORRIDO ANTES DO ADVENTO DA LEGISLAÇÃO CORRESPONDENTE. PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DA LEI IN MALAM PARTEM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Opostos embargos de declaração, o recurso foi desprovido, conforme o seguinte acórdão (e-STJ fls. 1.282/1.287):
PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO MINISTERIAL. ALEGADA OMISSÃO NO JULGADO. NÃO OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 619 DO CÓDIGO PROCESSO PENAL. TENTATIVA DE REDISCUTIR A MATÉRIA
Neste recurso especial, o recorrente alega violação aos arts. 387, IV, do Código de Processo Penal e 91, I, do Código Penal. Sustenta que a obrigação de reparação de danos, introduzida pela Lei n. 11.719/2008, possui natureza processual e, por isso, deve ser aplicada imediatamente, mesmo que os fatos delituosos sejam anteriores à alteração legislativa.
Requer, assim, a reforma do acórdão para
[trecho intermediário suprimido]
desprovido.
(AgRg no REsp n. 1.668.560/PR, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 15/5/2018, DJe de 21/5/2018, grifei. )
Contudo, apurar se o pedido formulado pelo órgão acusador, relativo à fixação do valor mínimo de indenização, cumpre os requisitos acima mencionados demandaria incursão no acervo fático-probatório, medida vedada na via eleita, em razão do óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.
Dessa forma, os autos devem retornar ao Tribunal de origem, soberano na análise dos fatos, para que profira novo julgamento acerca do tema, verificando se o pleito ministerial atende aos requisitos acima citados.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso especial, a fim de reformar o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que profira novo julgamento acerca da tese constante no recurso da acusação, observando a natureza processual da norma em questão.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.