DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURS… — REsp REsp 2183881
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, com fundamento no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, assim ementado (fls.
- TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL - TCFA.
- ATIVIDADE SECUNDÁRIA E EVENTUAL NÃO ENQUADRADA NO ANEXO VIII DA LEI Nº 6.938/81.
- 1 - Recurso de Apelação interposto pelo Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, a tempo e modo, com dispensa legal de preparo.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5989, 10023
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, com fundamento no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, assim ementado (fls. 169-175):
TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. ACOLHIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL - TCFA. IBAMA. CONCESSIONÁRIA DE VEÍCULOS. SERVIÇO DE TROCA DE ÓLEO LUBRIFICANTE. ATIVIDADE SECUNDÁRIA E EVENTUAL NÃO ENQUADRADA NO ANEXO VIII DA LEI Nº 6.938/81. INEXISTÊNCIA DE FATO GERADOR. NÃO SUJEIÇÃO DA PESSOA JURÍDICA AO TRIBUTO.
1 - Recurso de Apelação interposto pelo Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, a tempo e modo, com dispensa legal de preparo.
2 - O Apelante insurge-se contra sentença pela qual se julgou procedente o pedido formulado na Exceção de Pré-Executividade apresentada por DISNOVE DISTRIBUIDORA NORDESTINA DE VEICULOS LTDA para reconhecer a inexigibilidade de Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA) e, consequentemente, extinguir a execução fiscal com base no art. 924, III, do CPC.
3 - O cerne da questão reside em definir se há ou não fato gerador apto a embasar certidão de dívida ativa que lastreou a execução fiscal e obrigar a Apelada a recolher TCFA, instituída por meio do art. 17-B, da Lei 6.938/1981, em favor do IBAMA.
4 - A CDA nº 420738, emitida em 01/06/2023, oriunda do processo administrativo nº 02019.001247/2013-01, expõe que a dívida tributária executada pelo IBAMA no valor consolidado de R$ 137.316,00 (cento e trinta e sete mil, trezentos e dezesseis reais) decorre de Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA) referente ao 1º trimestre de 2008 ao 2º trimestre de 2013, com fundamento legal nos arts. 17-B e 17-C e 17-D e 17-G da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, com redação dada pelo art. 1º da Lei 10.165/2000 e alterações posteriores.
5 - O art. 17-B da Lei nº 6.938/1981 dispõe que o fato gerador da TCFA é o exercício regular do poder de polícia conferido ao IBAMA para controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais.
6 - O art. 17-C da Lei nº 6.938/1981 estabelece o sujeito passivo da TCFA como sendo aquele que exerça as atividades constantes do Anexo VIII desta Lei, as quais foram erigidas como as atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais para fins de controle e fiscalização.
7 - Por sua vez, o Anexo VIII da Lei nº 6.938/1981 lista as seguintes
[trecho intermediário suprimido]
DJe 28/08/2024; e REsp 2.162.336, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe 20/5/2025.
Por fim, registra-se que a incidência da Súmula 7/STJ torna incognoscível o recurso especial também por sua interposição com base no alegado dissídio jurisprudencial (alínea "c" do permissivo constitucional).
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Caso tenham sido fixados honorários sucumbenciais anteriormente pelas instâncias ordinárias, majoro-os em 10% (dez por cento), observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL - TCFA. CONCESSIONÁRIA DE VEÍCULOS. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.