DECISÃO Cuida-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da Vara de Ex… — CC CC 218394
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da Vara de Execução Criminal de São José do Rio Preto/SP, o suscitante, e o Juízo da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Maringá/PR, o suscitado, no âmbito da execução penal que visa a fiscalização do cumprimento de pena do interessado.
- O Juízo da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Maringá/PR declinou da competência aos seguintes fundamentos (fl.
- 198/199, a competência para a execução penal é do juízo da condenação, não a alterando eventual mudança de endereço do sentencial, entendimento esse que vem sendo sistematicamente adotado por esse Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo exemplares os seguintes arestos:" Os autos foram encaminhados ao Ministério Público Federal, o qual emitiu parecer que recebeu o seguinte sumário (fl.
- Conflito Negativo de Competência entre juízes de Direito subordinados a T Js diversos.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
4291, 7791
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da Vara de Execução Criminal de São José do Rio Preto/SP, o suscitante, e o Juízo da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Maringá/PR, o suscitado, no âmbito da execução penal que visa a fiscalização do cumprimento de pena do interessado.
O Juízo da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Maringá/PR declinou da competência aos seguintes fundamentos (fl. 10):
"A execução da pena foi originariamente autuada neste Juizado de Violência Doméstica, que, ulteriormente, reputou-se incompetente por ter-se certificado o domicílio atual do cativo na comarca de São José do Rio Preto/SP, onde inclusive foi ele encontrado e preso por força de mandado expedido por esta Unidade em virtude da suspensão cautelar do regime aberto, eis que até então incerto seu paradeiro."
O Juízo de Direito da Vara de Execução Criminal de São José do Rio Preto/SP suscitou o presente conflito aos seguintes fundamentos (fl. 5):
"5- Pois bem. Como já ressaltado por este juízo às pp. 198/199, a competência para a execução penal é do juízo da condenação, não a alterando eventual mudança de endereço do sentencial, entendimento esse que vem sendo sistematicamente adotado por esse Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo exemplares os seguintes arestos:"
Os autos foram encaminhados ao Ministério Público Federal, o qual emitiu parecer que recebeu o seguinte sumário (fl. 43):
"Processual penal. Conflito Negativo de Competência entre juízes de Direito subordinados a T Js diversos. Execução penal. 1. Em se tratando de cumprimento de pena em meio aberto e tendo o apenado indicado domicílio em local diverso da condenação, incumbe ao Juízo do local da condenação presidir a execução penal, sem prejuízo de deprecação de atos ao Juízo de onde o apenado reside. 2. Pelo conhecimento do conflito para que seja declarado competente o Juízo de Direito do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Vara de Crimes Contra Crianças, Adolescentes e Idosos de Maringá - PR, o Suscitado."
É o relatório.
Decido.
Conheço do conflito considerando cuidar-se de juízos vinculados a Tribunais diversos, conforme determina o art. 105, inciso I, alínea d, da Constituição Federal - CF.
O núcleo da controvérsia consiste em identificar a competência para o cumprimento da execução penal que visa a fiscalização do cumprimento da pena do interessado.
A competência para atos decisórios na execução penal continua sendo do juízo que proferiu a condenação, ainda que o condenado venha a mudar de
[trecho intermediário suprimido]
PRECATÓRIA PARA O ACOMPANHAMENTO DO CUMPRIMENTO DA PENA. PRECEDENTES.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que "a competência para a execução penal cabe ao Juízo da condenação, sendo deprecada ao Juízo do domicílio do apenado somente a supervisão e acompanhamento do cumprimento da pena determinada, inexistindo deslocamento de competência" (CC n. 113.112/SC, relator Ministro Gilson Dipp, Terceira Seção, julgado em 9/11/2011, DJe de 17/11/2011.)
..
(CC n. 205.069/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024.)
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar a competência do Juízo da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Maringá /PR para execução da pena, cabendo ao Juízo de Direito da Vara de Execução Criminal de São José do Rio Preto/SP apenas a supervisão e acompanhamento do cumprimento da pena.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.