ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — REsp REsp 2183968
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr.
- Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n.
- Afasta-se a alegada afronta aos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, pois o Tribunal de origem prestou a tutela jurisdicional por meio de fundamentação jurídica que condiz com a resolução do conflito de interesses apresentado pelas partes, havendo pertinência entre os fundamentos e a conclusão do que decidido.
Resultado indicado
VII - Agravo interno improvido (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
8939, 10317
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AFRONTA AOS ARTS. 6º, 7º, 9º E 10 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA N. 284/STF. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Afasta-se a alegada afronta aos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, pois o Tribunal de origem prestou a tutela jurisdicional por meio de fundamentação jurídica que condiz com a resolução do conflito de interesses apresentado pelas partes, havendo pertinência entre os fundamentos e a conclusão do que decidido. A aplicação do direito ao caso, ainda que através de solução jurídica diversa da pretendida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
3. A falta de argumentação ou sua deficiência acarreta o não conhecimento do recurso especial quanto à questão deduzida, pois não permite a exata compreensão da controvérsia. Incidência da Súmula n. 284/STF.
4. No caso, o Tribunal de origem, após ampla análise do conjunto fático-probatório, firmou compreensão de ser necessária a suspensão da execução, nos termos do art. 313, V, a, do CPC/2015, no caso concreto. Para infirmar referida conclusão, seria necessário o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.
5. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por OLINDA MOREIRA RENOVATO e outros contra decisão que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, ante a inocorrência de afronta dos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015) e em
[trecho intermediário suprimido]
em 20/3/2018, DJe 26/3/2018.
VII - Agravo interno improvido (AgInt no REsp n. 2.108.584/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/04/2024, DJe de 17/04/2024.) (grifei)
Como se não bastasse, os seguintes precedentes: STJ, AgInt no REsp n. 2.158.950 /RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 13/02/2025, DJe de 17/02/2025; AgInt no REsp n. 2.144.850 /RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024; AgInt no REsp n. 2.144.589/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 24/10/2024, DJe de 25/10/2024; AgInt no REsp n. 2.144.557/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 25/10/2024; AgInt no REsp n. 2.118.031/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 17/10/2024.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.