DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado pela União (Fazenda Nacional) com fundamento no art — REsp REsp 2183977
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado pela União (Fazenda Nacional) com fundamento no art.
- 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fls.
- 558/559): DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
- RECOLHIMENTO INTEGRAL EM ETAPA ANTERIOR DA CADEIA PRODUTIVA (REFINARIAS DE PETRÓLEO).
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
6035, 5994, 6039
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial manejado pela União (Fazenda Nacional) com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fls. 558/559):
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS/COFINS. COMBUSTÍVEIS. REGIME MONOFÁSICO DE TRIBUTAÇÃO. LEI 9.990/2000. RECOLHIMENTO INTEGRAL EM ETAPA ANTERIOR DA CADEIA PRODUTIVA (REFINARIAS DE PETRÓLEO). AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE PROCESSUAL DO COMERCIANTE VAREJISTA PARA DISCUTIR A EXAÇÃO.
1. A União não impugna a sentença na parte em que trata do direito de restituição do PIS/COFINS incidente sobre os produtos de fumo, submetidos à substituição tributária, comercializados pelas impetrantes, quando a base de cálculo presumida for superior ao valor da operação de venda ao consumidor final, objeto de julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, sob a sistemática da repercussão geral, do RE 596.832 (Tema 228).
2. O objeto do mandamus não especifica os produtos (atividade econômica) sobre os quais incidem o PIS e a COFINS, cuja declaração do direito ao ressarcimento se pleiteia.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 623/630).
Nas razões do recurso especial, a recorrente aponta violação aos arts. 485, VI, 489, §1º, IV, 496, 1.022, II, do CPC; 14 da Lei n. 12.016/2009; 3º da LC n. 70/1991; 5º da Lei n. 9.715/1998; 62 da Lei n. 11.196/2005. Sustenta, em síntese: (I) apesar dos aclaratórios opostos, "o v. acórdão fixou entendimento pela legitimidade ativa do impetrante e pela aplicação do Tema 228 do STF ao PIS/COFINS (regime de substituição tributária) incidente sobre as receitas de comercialização de cigarros, sem enfrentar as questões que poderiam infirmar as conclusões adotadas. Argumentou a União que, dada a série de peculiaridades do setor de comércio de cigarros e cigarrilhas, como os coeficientes de multiplicação, previstos no artigo 62 da Lei 11.196/2005, e o preço final de venda tabelado, que compõe seu regime especial, a controvérsia presente nos autos não se encaixa no Tema 228 do STF. Entretanto, tais argumentos não foram examinados pelo tribunal a quo. Outrossim, o acórdão recorrido restou omisso quanto ao argumento de que o entendimento adotado viola a sistemática da tributação por substituição para frente de PIS/COFINS sobre cigarros, nos termos do artigo 3º da LC 70/1991, no artigo 5º da Lei 9.715/1998 e do artigo 62 da Lei 11.196/2005" (fl. 655); (II) "O v. acórdão entendeu que a União não impugnou a sentença na parte em que trata do suposto direito de restituição do PIS/COFINS incidente sobre
[trecho intermediário suprimido]
12.016/2009), não se aplicando à ação mandamental as hipóteses de dispensa do reexame necessário previstas no art. 496 do CPC/2015" (AgInt no REsp n. 2.155.095/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 15/4/2025.)
Na espécie dos autos, entendeu o Tribunal de origem que a questão objeto dos embargos de declaração não deveria ser analisada, pois não foi suscitada na apelação do ente público e a sentença não estava sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, por força do previsto no art. 496, § 4º, II, do CPC/2015 (cf. fl. 627).
Assim, por estar em desconformidade com a orientação jurisprudencial acima demonstrada, merece reparos o acórdão recorrido.
ANTE O EXPOSTO, dou provimento ao recurso especial, a fim de que seja feita a análise da remessa necessária, nos termos da fundamentação supra. Resta, por ora, prejudicado o exame das demais questões suscitadas no especial apelo.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.