DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ROSSANA ELIZABETH ACO… — RHC RHC 218399
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ROSSANA ELIZABETH ACOSTA DEL VALLE, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 2/4/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática do crime tipificado no art.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl.
- CASO EM EXAME: Paciente presa preventivamente pela suposta prática do crime de tráfico internacional de entorpecentes, em razão da apreensão de 28,150 kg de cocaína ocultados no interior de veículo com sinais de adulteração, interceptado com base em informações repassadas pelo serviço de inteligência policial.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 974448/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Órgão Julgador: QUINTA TURMA, Data do Julgamento: 12/03/2025, Data da Publicação/Fonte: DJEN 20/03/2025).
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3546, 3608, 3435, 7928, 10904, 10891, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ROSSANA ELIZABETH ACOSTA DEL VALLE, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 5111643-91.2025.8.21.7000.
Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 2/4/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 56):
"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTS. 312 E 313 DO CPP. MÃE DE MENORES. PRISÃO DOMICILIAR. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME: Paciente presa preventivamente pela suposta prática do crime de tráfico internacional de entorpecentes, em razão da apreensão de 28,150 kg de cocaína ocultados no interior de veículo com sinais de adulteração, interceptado com base em informações repassadas pelo serviço de inteligência policial. A impetração busca a substituição da prisão preventiva por domiciliar, ao argumento de que a paciente é mãe de filhos menores de doze anos e possui condições pessoais favoráveis.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da decisão que indeferiu o pedido de substituição da prisão preventiva por domiciliar à paciente, à luz do artigo 318, incisos IV e V, do Código de Processo Penal, bem como a presença dos requisitos legais autorizadores da prisão cautelar.
III. RAZÕES DE DECIDIR: A decisão que manteve a prisão preventiva da paciente apresenta fundamentação idônea e compatível com os requisitos legais previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, notadamente a existência de indícios suficientes de autoria e a necessidade de resguardar a ordem pública diante da gravidade concreta do delito e da periculosidade social evidenciada pela expressiva quantidade de entorpecentes apreendidos. A condição de estrangeira da paciente, associada à ausência de comprovação de endereço fixo no território nacional e ao risco concreto de fuga, justifica a segregação para garantir a aplicação da lei penal. Ademais, embora a paciente alegue ser mãe de filhos menores, não há comprovação de que estes se encontrem no Brasil, sendo razoável a conclusão de que a medida pleiteada não atenderia à sua finalidade protetiva. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal
[trecho intermediário suprimido]
na apreensão de grande quantidade de entorpecentes e na participação em organização criminosa.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, mesmo sendo mãe de crianças menores de 12 anos, a situação excepcionalíssima do caso justifica o indeferimento do benefício de prisão domiciliar.
6. Não foi demonstrada a imprescindibilidade do cuidado materno exclusivo, uma vez que as crianças estão sob os cuidados da avó materna, e não há comprovação de gravidez de risco ou condição médica que justifique a substituição da prisão preventiva.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 974448/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Órgão Julgador: QUINTA TURMA, Data do Julgamento: 12/03/2025, Data da Publicação/Fonte: DJEN 20/03/2025).
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso ordinário.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.