ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2184000
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).
- Aborrecimentos comuns do dia a dia, dissabores normais e próprios do convívio social não são suficientes para originar danos morais indenizáveis.
Resultado indicado
Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp 1498290/RS, Rel.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7752, 7779
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO A PESSOA FÍSICA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA. DANO MORAL INEXISTENTE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC/2015.
1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).
2. Aborrecimentos comuns do dia a dia, dissabores normais e próprios do convívio social não são suficientes para originar danos morais indenizáveis. Precedentes.
3. O recurso especial é inviável quando o Tribunal de origem decide em consonância com a jurisprudência do STJ (Súmula 83/STJ).
4. Nos termos do artigo 1.021, § 1º, do CPC/2015, é inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno, interposto pelo autor, que busca a reforma da decisão cujo dispositivo negou provimento ao seu recurso especial.
O agravante volta a defender a condenação da ré (instituição financeira) ao pagamento de indenização por dano moral.
Explica que, no caso concreto, ficou caracterizada a prestação de serviço defeituoso ao consumidor bancário, que foi vítima de fraude (contratação de empréstimo: cartão de crédito consignado) perpetrada pela insuficiência ou ineficiência do aparato de segurança da ré.
Acrescenta que, tendo em vista a comprovada falha de serviço, o dano moral é presumido, não sendo coerente a afirmação de se tratar de mero aborrecimento.
Destaca que a decisão agravada, além de deixar de corrigir a violação do artigo 14 da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor - CDC), desconsidera a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), de que é exemplo a Súmula 479, segundo a qual é de ordem objetiva (independente de culpa) a responsabilidade da instituição financeira em caso de dano decorrente de fortuito interno.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO A PESSOA FÍSICA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO
[trecho intermediário suprimido]
EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. DECLARAÇÃO DE INSOLVÊNCIA DO DEVEDOR NOS PRÓPRIOS AUTOS. DESCABIMENTO. INADMISSIBILIDADE PELA INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 284 DO STF E 83 DO STJ. IRRESIGNAÇÃO QUE DEIXA DE IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE PARTE DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. Ao conhecimento do recurso, exige-se a demonstração do desacerto da decisão contra a qual se insurge, refutando todos os seus óbices invocados na fundamentação, sob pena de vê-la mantida. Logo, persistindo fundamento suficiente para manter a conclusão da decisão, fica inviabilizado o recurso, à luz da Súmula 182 desta Corte, aplicada, por extensão.
2. Agravo interno não conhecido.
(AgInt no AREsp 1498290/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 06/11/2019)
Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.