ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2184022
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr.
- EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO.
Resultado indicado
Agravo interno não conhecido.
Tese jurídica registrada
Admitindo Embargo
Tema
10434, 5632, 10440
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE COMPLEMENTAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO.
1. Os embargos de declaração opostos contra decisão monocrática foram recebidos como agravo interno, e o recorrente foi intimado para complementar as razões recursais, nos termos do art. 1.024, § 3º, do CPC.
2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou que não se conhece do agravo interno quando a parte agravante, devidamente intimada, não apresenta a complementação das razões de recurso. Precedentes.
3. Não há omissão quanto à análise das razões do recurso que não foi conhecido pelos fundamentos devidamente expostos no julgado.
4. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita.
Embargos de declaração acolhidos em parte sem efeitos modificativos.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):
Cuida-se de embargos de declaração opostos por TATIARA PATRÍCIA PEREIRA CAETANO contra acórdão da Terceira Turma que, por unanimidade, não conheceu do agravo interno.
O aresto embargado tem a seguinte ementa (fl. 1.016):
PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE COMPLEMENTAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. Inviável o conhecimento do agravo interno quando a parte agravante,devidamente intimada, não apresenta a complementação das razões de recurso, nos termos dos arts. 1.021, § 1º, e 1.024, § 3º, do Código de ProcessoCivil. Agravo interno não conhecido.
Sustenta a parte embargante que o acórdão embargado incorreu em erro ao tratar os embargos de declaração protocolados pela embargante como singelo "pedido de reconsideração", como observado na ementa do julgado e nos precedentes citados.
Aduz que houve omissão porquanto a decisão de fl. 984 concedeu prazo para a parte, "querendo", complementar as razões, mas que "a EMBARGANTE entendeu que a peça de e-STJ Fl.958/972
[trecho intermediário suprimido]
relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 13/9/2024.)
No mesmo sentido, cito: EDcl no AgInt no AREsp n. 1.896.238/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 25/3/2022; e EDcl no AgInt no AREsp n. 1.880.896/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 26/5/2022.
Cabível, portanto, tão somente a correção do erro material do julgado embargado para que a ementa passe a constar da seguinte forma:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE COMPLEMENTAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO.
Inviável o conhecimento do agravo interno quando a parte agravante, devidamente intimada, não apresenta a complementação das razões de recurso, nos termos dos arts. 1.021, § 1º, e 1.024, § 3º, do Código de Processo Civil.
Agravo interno não conhecido.
Ante o exposto, acolho em parte os embargos de declaração sem efeitos modificativos.
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.